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Os Dez Lugares Mais Estranhos Do Planeta

quarta-feira, fevereiro 29th, 2012


Os Dez Lugares Mais Estranhos Do Planeta

Nosso planeta Terra tem muitos lugares bonitos e muitas vezes estranhos que detêm o poder de inspirar e mistificar. Eles nos lembram que, mesmo nesta era de maravilhas tecnológicas, há ainda surpreendentes lugares a serem descobertos

1. Pamukkale – Turquia

As estranhamente belas piscinas de Pamukkale en terraços foram apreciadas por mais de dois milênios e ainda assim continuan a ser uma jóia pouco conhecida do mundo. Milhares de anos atrás, os terremotos, que são comuns na Turquia, criaram fraturas que permitiram trazer à superfície águas termais rica em carbonato de cálcio. A água evaporada do material farináceo condensado formou camada sobre camada de sedimentos construídos lentamente, da mesma forma que se forme um estalactite em uma caverna. Aparentemente Pammakale significa castelo de algodão, mas os greco-romanos construíram uma cidade chamada Heirapolis acima dela – o que significa “Cidade Santa” ou “Cidade Sagrada”. Eles também reconheceram-no como um lugar raro e atribuíra poderes de cura às águas leitosas.

Pamukkale é hoje um Patrimônio Mundial da UNESCO e as piscinas foram fechadas para os turistas  para preservá-la de maiores danos.

Strange Places - Moeraki

É dito pelos Maoris que alguns dos tripulantes gigantes sobreviventes da canoa Araiteuru foram transformados em pedra e tornaram-se montanhas. Os pedregulhos Moeraki seriam as panelas e bens móveis da canoa.

2. Moeraki – Nova Zelândia

Estes grandes blocos, esféricos, exóticos e estranhamente belos estão localizados  na Praia de Koekohe, parte da costa de Otago do Sul na Nova Zelândia. Conhecido como “Moeraki Boulders” foram originalmente formados no fundo do mar a partir de depósitos sedimentares que se agregaram em torno de um núcleo da mesma forma que uma pérola se forma em torno de uma partícula de areia. A erosão das falésias, muitas vezes revela essas pedras depositando-as na praia. Alguns dos blocos maiores pesam várias toneladas e pode ter até três metros de largura. Uma lenda maori atribui a sua origem  a chegada dos primeiros antepassados ??/ gigantes que vinham na canoa Araiteuru  afundada por três grandes ondas na  nas proximidades de Matakaea.

3. Nove Infernos de Beppu – JAPÃO

Beppu, localizado na ilha japonesa de Kyushu, é a segunda maior produtora de água geotérmica no mundo. Localizado na mesma área, estão os “Nove Infernos” ou lagoas, cada qual com sua própria personalidade marcante e cores específicas devidas à variedade de minerais. Essa lagoas  são uma atração turística popular no Japão, mas são pouco conhecidas fora do país. Estão localizadas na área de Kannawa e são conhecidos como: mar ou oceano do inferno (Umi Jigoku), inferno de cabeça raspada (Oniishibozu Jigoku), Panela do Inferno (Jigoku Kamado), Montanha do Inferno (Yama Jigoku), Montanha do Diabo (Jigoku Oniyama) Inferno do Dragão Dourado (Jigoku Kinryu) e Lagoa do Inferno Branco (Jigoku Shiraike). Infelizmente, como acontece com muitas belezas naturais incríveis, a área circundante tornou-se muito comercial.

Strange Places - The Nine Hells of Beppu

Distrito Shibaseki  - Lagoa Inferno (Jigoku Chinoike) –  e Waterspout Hell (Tatsumaki Jigoku).

Las Cañadas e o Monte Teide – O Comitê da ONU para Redução de Desastres listou Teide para a observação estrita devido à sua história de erupções  e sua localização perto de várias grandes cidades.

4. Las Cañadas – TENERIFE

No cume do Monte Teide, um dos maiores vulcões  do mundo está a cratera de Las Cañadas. A cratera, tem dezesseis quilômetros de largura, pode se transformar num mar de lava em poucos dias. As paredes que se formaram em derredor dão ao lugar uma aparência alienígena. Na verdade trata-se de um vulcão adormecido que ainda continua ativo e capaz de gigantescas erupções. Quando visitei o lugar há alguns anos atrás nós estávamos na galeria de visualização quando o chão tremeu sob nossos pés e de repente várias janelas racharam. O gigante adormecido estava resmungando em seu sono. A massa de terra criada pelo vulcão é chamada Tenerife, nas Ilhas Canárias.

5. GRANDE CRATERA AZUL DE BELIZE

As águas territoriais de Belize contém profundas cavidades circulares conhecidos como buracos azuis que muitas vezes são as entradas para redes de cavernas, algumas delas de até 14 km de comprimento. Mergulhadores relataram um vasto número de criaturas aquáticas, algumas das quais ainda são novas para a ciência.Além disso, eles filmaram as câmaras cheias de estalactites e estalagmites. Para os exploradores esta era a prova que ao mesmo tempo, cerca de 65.000 anos atrás, quando o mundo estava à beira da última grande era glacial, o nível do mar das Bahamas era de até 150 metros abaixo do que é hoje. Com o tempo o calcário das ilhas foi erodido por redes de água e então surgiu a vasta caverna. Quando as águas subiram novamente cerca de 10.000 anos atrás, algunas destas desmoronaram  e os buracos azuis foram formados

Strange Places - Blue Hole Bahamas

O Grande Buraco Azul está localizado em Light House Reef a meio caminho entre Long Caye Caulker e Sandbore. Fica a cerca de 60 quilômetros ao leste da cidade de Belize. Em 1997 foi designado como Património Mundial.

Strange Places - Darvaz - The Door to Hell

À noite o brilho das chamas podem ser vistos a quilômetros de distância. O calor é tão intenso que só é possível ficar perto da borda por alguns minutos.

6. PORTA DO INFERNO – Turquemenistão

Localizada no deserto de Kara-Kum no Turcomenistão está a vila de Darvaza (Derweze) perto do lugar onde, em 1971, uma equipe de exploradores soviéticos teria perfurado uma grande câmara cheia de gás natural. O teto da caverna desabou deixando um sumidouro de cerca de 25 metros de profundidade com um diâmetro de aproximadamente 60-70 metros. Logo se tornou evidente que o gás natural ainda estava subindo na cratera e a decisão foi de inflamar as emissões em vez de arriscar qualquer acúmulo de gás ou de envenenamento local. A partir de então o local foi chamado de “A Porta para o Inferno” pela população local. No entanto, guias da região dizem que trata-se de um fenômeno totalmente natural.

7. SANQINGSHAN – CHINA

Sanqingshan é um pequeno parque nacional perto da cidade de Shangrao, na província de Jiangxi da China. O que lhe falta em tamanho ele compensa em beleza natural. É oficialmente o 7º Património Mundial designado na China e tem se destacado por sua atração cênica excepcional. A mística chave deste lugar notável é a combinação da geologia do granito  sob a forma de estranhos afloramentos e pilares combinados com as variações climáticas sazonais que muitas vezes causam nevoeiros, neblinas e entardeceres impressionante.Aqueles que têm visitado este lugar descrevem um sentimento de paz e tranquilidade imensa. Esse efeito é acentuado pela profusão de cachoeiras naturais, lagoas e nascentes. Se você permitir a si mesmo, é realmente possível ver aí os elementos  Terra, Água, Vento e Fogo reunidos maravilhosamente.

Diz a lenda que Mu-Go “Senhor do Oriente” quis criar um jardim para a diversão de sua consorte “Yin” e convenceu os quatro elementos que se fundiram e criaran Sanqingshan como um jardim privado para seu divertimento.

Strange Places - The Eye of Africa

A teoria mais bizarra é que este é o local de impacto de uma bomba antiga muito poderosa.

8. OLHO DA ÁFRICA – MAURITÂNIA

Do espaço esta depressão misteriosa no deserto do Saara na Mauritânia realmente parece um olho humano. A imagem à esquerda é um flash do Google Earth e um pouco mais de zoom  revelará os rochedos que compõem o resto do olho. Este fenômeno natural é realmente uma estrutura causada pela elevação simétrica em forma de cúpula subjacente agora tornada visível por milênios de erosão. Porém essa explicação não é totalmente aceite pela comunidade científica. Restam ainda os acadêmicos que acreditam que é a visão de um impacto de meteoro e ainda outros que ainda acreditam que se assemelha a formações causadas por explosões nucleares subterrâneas. Se for assim estima-se que a explosão teria que estar na faixa de gigatoneladas.Atualmente não há país no mundo tem uma arma sequer próxima desse rendimento destrutivo.

9. ILHA DE SUQATRA  - Iémen

Esta encantadora ilha também conhecida como Socotorá está localizada na costa do Iêmen no Oriente Médio. Isolada do resto do mundo suas plantas surgiram em muitos formatos bizarros e formas que são desconhecidos em outras partes do mundo. Um dos mais famoso deles é o Dragon’s Blood a árvore cuja seiva é usada para fazer cristais que podem ser usado como um corante ou como um possível afrodisíaco. A planta na foto é o estranho Desert Rose (obesium Adenium),  mais popularmente chamada de Arvore do Pé de Elefante. A Ilha está lentamente se tornando conhecida no mundo e tem grande potencial para o eco-turismo, enquanto os visitantes não fizerem mais mal do que bem. Suqatra foi listada como Patrimônio Mundial da Humanidade em 2008.

Strange Places - Suqatra Island

A incrível diversidade biológica de Suqatra tem sido comparada às Ilhas Galápagos e ela está listada como um dos dez mais ameaçados ecossistemas insulares.

O rastro das pedras acrescente estranheza ao Vale da Morte, mas a particularidade real desse lugar é o seu isolamento calor e planicidade incrível.

10. RACETRACK PLAYA – EUA

Localizado em um dos lugares mais planos na face deste planeta estão os estranhos e inexplicáveis ??Vala Pedras de Racetrack Playa – Death Valley – Califórnia – EUA. Uma vez por ano, a “Playa” ou deserto plano experimenta chuvas de inverno  e se tornam extremamente escorregadios. Durante esse período, as pedras e rochas se movem deixando claramente faixas visíveis de seu rastro. Embora os cientistas acreditem que os ventos fortes são responsáveis, algumas das rochas de repente mudar de direção e passam a traçar uma linha quase perfeita perpendicularmente à direção anterior.Todas as evidências sugerem que esta não é uma brincadeira, embora seja verdade que o movimento destas rochas nunca tenha sido capturado em filme ou vídeo. Nesta era tecnológica nos perguntamos por que ainda não foi utilizada filmagem ou fotografia deste intrigante fenômeno?

Vende-se carreta/cavalo SCANIA 114 ano 1998 e bitren ano 2000, completo motor e pneus novos, toda revisada

quarta-feira, fevereiro 29th, 2012
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NÃO OBSERVÂNCIA DA FASE DA COBRANÇA AMIGÁVEL – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – TJMS

quarta-feira, fevereiro 29th, 2012

Processo: 2011.037872-5
Julgamento: 14/02/2012 Órgao Julgador: 4ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível – Execução
14.2.2012

Quarta Câmara Cível

Apelação Cível – Execução – N. 2011.037872-5/0000-00 – Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante – Fazenda Pública do Município de Campo Grande.
Procurador – Francisco Grisai.
Apelado – Comercio de Artigos Femininos Buenos’s Ltda.
Advogado – Não consta.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO OBSERVÂNCIA DA FASE DA COBRANÇA AMIGÁVEL – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

A não comprovação do cumprimento pelo Município do previsto no art. 71 do Código Tributário Municipal, vigente à época da inscrição da dívida, ou seja, da cobrança amigável, acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

Des. Ruy Celso Barbosa Florence – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal da comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0035077-05.1996.8.12.0001, intentada em desfavor de COMERCIAL DE ARTIGOS FEMININOS BUENO LTDA., extinguiu o processo por falta de interesse processual, por descumprimento do art. 71 do Código Tributário Municipal, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Sustenta a incorreção e pugna pela reforma da decisão, argumentando que a cobrança amigável dos créditos tributários do município é responsabilidade de empresa especializada em cobrança e recebimento de títulos extrajudiciais, desde 1990, fato que independe de prova, por ser público e notório, conforme art. 334, I do CPC e, segundo o art. 141 do CTN não se exige a realização de cobrança administrativa, especialmente por ter sido a presente execução proposta em 06.01.1997.
Requer a reforma da decisão para que seja afastada a aplicação do art. 71 da Lei n. 1.466/73, ante a legalidade do procedimento de cobrança do crédito tributário pelo fisco municipal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso tempestivo, isento, irrespondido e regularmente processado.
VOTO

O Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence (Relator)

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal da comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0035077-05.1996.8.12.00016 intentada em desfavor de COMERCIAL DE ARTIGOS FEMININOS BUENO LTDA., extinguiu o processo por falta de interesse processual, por descumprimento do art. 71 do Código Tributário Municipal, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Sustenta a incorreção e pugna pela reforma da decisão, argumentando que a cobrança amigável dos créditos tributários do município é responsabilidade de empresa especializada em cobrança e recebimento de títulos extrajudiciais, desde 1990, fato que independe de prova, por ser público e notório, conforme art. 334, I do CPC e, segundo o art. 141 do CTN não se exige a realização de cobrança administrativa, especialmente por ter sido a presente execução proposta em 06.01.1997.
Requer a reforma da decisão para que seja afastada a aplicação do art. 71 da Lei n. 1.466/73, ante a legalidade do procedimento de cobrança do crédito tributário pelo fisco municipal.
Compulsando os autos de Execução Fiscal, verifica-se pela certidão de dívida ativa (f. 06), que o crédito tributário executado é referente aos anos de 1991 a 1995, quando ainda vigorava o art. 71 do Código Tributário Municipal, que somente foi revogado em 30.12.1997, pela Lei Complementar Municipal n. 17, de 24.12.1997, tendo a ação sido interposta em 06.01.1997. (f. 02).
A insurgência da apelante consiste no fato de não ter sido realizada a cobrança amigável, não caracterizando a falta de interesse de agir como delineado pelo magistrado de 1º grau, já que o seu interesse repousa na necessidade da intervenção estatal para o recebimento do seu crédito mediante o processo de execução fiscal.
Tal argumentação não pode prevalecer em detrimento da regra contida no artigo 71 do Código Tributário Municipal que estabelece:

”O Município fará publicar no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I – O nome dos devedores e endereços relativos à dívida;
II – Origem da dívida e seu valor;
Parágrafo Único – Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial a medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos”. (g.n)

A exigência prévia à instância judicial disposta em lei parece evidenciar a existência de uma condição para a propositura da execução fiscal, que, como matéria de ordem pública que é, pode ser conhecida de ofício pelo julgador, de tal forma que não prospera o vício imputado à sentença recorrida.
Portanto, mostra-se forçoso reconhecer a carência de ação ante a falta de interesse processual no presente procedimento executivo, dada a nulidade da certidão de dívida ativa por descumprimento do estipulado no art. 71 do CTM.
Em casos análogos esta 4ª Turma Cível tem decidido:

”E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – COBRANÇA AMIGÁVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CTM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em obediência ao parágrafo único do art. 71, do CTM, vigente à época da constituição da dívida tributária, não é admitida a execução fiscal, no caso concreto, porque se o município não promoveu a cobrança amigável do débito, ali erigida como pressuposto necessário para que a certidão de dívida ativa fosse encaminhada para cobrança judicial, não se configurou a exigibilidade do crédito tributário, sendo nula, portanto, a execução, ex vi do artigo 618-I do CPC. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão agravada”. (Agravo Regimental em Apelação Cível – Execução – N. 2010.025548-6/0001-00 – Campo Grande, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, J. 19.10.10).

“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL – INOBSERVÂNCIA À FASE DA COBRANÇA AMIGÁVEL – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O descumprimento pelo Município do previsto no art. 71 do Código Tributário Municipal, ou seja, da cobrança amigável, acarreta nulidade da execução fiscal, porquanto tal fase constitui condição da ação executiva fiscal”. (Apelação Cível – Execução – N. 2010.027074-9/0000-00 – Campo Grande. Rel. Des. Rêmolo Letteriello, J: 14.09.2010). (g.n)

Aliás, não se vislumbra no presente caso qualquer restrição de acesso da Fazenda Pública Municipal ao Poder Judiciário, já que a norma contida no revogado artigo 71 do Código Tributário Municipal, apenas previa uma fase de cobrança amigável da dívida ativa antes que pudesse ser ajuizada a ação executiva, o que não caracteriza negativa da prestação jurisdicional.
Não constato, também, a existência de prova hábil a clarificar a ocorrência da notificação do apelado acerca da inscrição da dívida ativa, inexistindo o fato público e notório alegado pelo recorrente, sendo no caso, inaplicável o art. 334, I do Código de Processo Civil.
Havendo o legislador municipal instituído a necessidade de uma fase intermediária entre o lançamento do crédito na dívida ativa e a sua cobrança via executiva, o descumprimento de tal imposição torna nula a certidão de inscrição.
Ademais, não há falar em ofensa ao art. 141 do CTN, pois este somente limita a modificação, extinção, exclusão e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se tratando, portanto, da hipótese prevista do art. 71 do Código Tributário Municipal, a qual não provoca qualquer modificação no crédito do Município, mas apenas protela a cobrança judicial.
Se existia norma prevendo a “cobrança amigável”, competia à administração cumpri-la até que houvesse mudanças na legislação, e não simplesmente alegar que é ilegal e inconstitucional.
Por fim, em relação ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, pois a matéria foi suficientemente debatida.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Celso Barbosa Florence, Josué de Oliveira e Paschoal Carmello Leandro.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

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TJMS – CONSEQUÊNCIA – CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO – LIMITE COGNITIVO LIMITADO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO, POIS QUE INEFICAZ A DEFESA

quarta-feira, fevereiro 29th, 2012

Processo: 2011.037919-8
Julgamento: 14/02/2012 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Agravo

14.2.2012

Terceira Câmara Cível

Agravo – N. 2011.037919-8/0000-00 – Três Lagoas.
Relator – Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Agravante – Nilton Antonio Pires Junior.
Advogado – Andre Floriano de Queiroz.
Agravado – Édipo Costa Valenciano.
Advogado – Luis Henrique Dobre.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – CONSEQUÊNCIA – CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO – LIMITE COGNITIVO LIMITADO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO, POIS QUE INEFICAZ A DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

São intempestivos os embargos monitórios oferecidos após o decurso de prazo de 15 dias. Art. 1.102c do CPC.
Não oferecidos os embargos ou apresentados de forma intempestiva, o limite cognitivo do procedimento monitório limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação (matéria de direito), quais sejam, estar o autor munido de prova escrita e sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do Código de Processo Civil), dispensando-se a análise das questões fáticas aventadas pela parte demandada.
A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

Des. Marco André Nogueira Hanson – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Nilton Antônio Pires Júnior, irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, MS, nos autos da Ação monitória que move em face de Édipo Costa Valenciano, interpõe o presente recurso.
Pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo “a quo” que recebeu os embargos monitórios ofertados pelo réu, tendo em vista a sua intempestividade. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o provimento do mesmo.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O magistrado de primeiro grau prestou informações(f. 30/31).
Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou nos autos (f. 32).
Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Relator)

Trata-se de agravo de instrumento que Nilton Antônio Pires Júnior, interpõe em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, MS, nos autos da Ação monitória que move em face de Édipo Costa Valenciano, que recebeu os embargos monitórios ofertados pelo réu, mesmo sendo estes intempestivos.
Com efeito, a citação do réu-embargante se deu pelo correio, de modo que o prazo para oposição de embargos começou a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme o que determina o art. 241, I, do CPC[1]. Tal ocorreu em 20/10/2011, quinta-feira, como certificado na fl. 18. Desse modo, o prazo de 15 dias para oposição dos embargos (art. 1.102-C do CPC) findou em 4/11/2011, sexta-feira. Como os embargos foram protocolados somente em 9/11/2011, são, a toda evidência, intempestivos.
A apresentação intempestiva dos embargos à monitória equivale ao seu não oferecimento, que tem como conseqüência, nos termos do art. 1.102-C do CPC, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, ficando o limite cognitivo do procedimento monitório limita-se à verificação da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do CPC).
Portanto, equivocou-se o magistrado ‘a quo’, ao receber os embargos manifestamente intempestivos.
Por outro lado, tendo em vista as informações prestadas pelo magistrado ‘a quo’ (f. 30/31), cumpre afirmar que, não oferecidos os embargos ou apresentados de forma intempestiva, o limite cognitivo do procedimento monitório limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação (matéria de direito), quais sejam, estar o autor munido de prova escrita e sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do Código de Processo Civil), dispensando-se a análise das questões fáticas aventadas pela parte demandada.

Assim, sendo intempestivos os embargos, não cabe ao juiz apurar os argumentos do embargante, a pretexto de se fazer justiça, tendo em vista norma processual cogente.
Ademais, segundo os incisos I e II, do artigo 125 do CPC:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
assegurar às partes, igualdade de tratamento;
velar pela rápida solução do litígio.”

É correto afirmar, até porque é assente na doutrina e jurisprudência, que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas apenas relativa, de sorte que pode, o magistrado, relevar os elementos constantes nos autos e proferir sentença de acordo com o seu convencimento.
Todavia, há que se atentar ao fato que se está diante do procedimento monitório, cujo objetivo está circunscrito à constituição de um título executivo por caminho mais célere, utilizando-se do juízo da verossimilhança e servindo-se de uma ação sob o rito sumário, diferentemente do processo de conhecimento, em que a matéria cognitiva é ampla, de sorte que o entendimento de que a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial há que ser visto com ressalvas.
Especialmente, porque reza o art. 1.102.c do Código de Processo Civil que, não oferecidos os embargos, cujo efeito equivale ao de sua apresentação intempestiva, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
À vista disso, não oferecidos os embargos ou apresentados de forma intempestiva, o limite cognitivo do procedimento monitório limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação (matéria de direito), quais sejam, estar o autor munido de prova escrita e sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do Código de Processo Civil).
Dispensa-se, de outro lado, a análise das questões fáticas aventadas pela parte demandada em seus embargos.
Nesse sentido, alguns julgados:

AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. Sendo intempestivos os embargos, não se concebe que o juiz saia a investigar argumentos do embargante. Apelo evidentemente protelatório. Punição da má litigância. (Apelação Cível Nº 70001151018, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/06/2000).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. Defesa carreada ineficaz, porquanto não poderia ser levada em consideração em vista da intempestividade dos embargos. Litigância de má-fé. Recurso improvido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70007876147, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 23/09/2004).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
Questão suscitada em apelo, todavia, que poderia ser apreciada de ofício. ‘art. 267, § 3º, do CPC. Desnecessidade de declinar a causa debendi, ainda que se trate de cheque prescrito. Jurisprudência dominante do STJ. Negado seguimento ao recurso. (Apelação cível nº 70007121452, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, julgado em 19/10/2004).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
Opostos embargos intempestivos pela ré e estando a petição inicial devidamente instruída, deve-se considerar constituído titulo executivo judicial em favor da autora da ação monitoria. Apelação da autora provida. Apelação da ré prejudicada. (Apelação Cível Nº 196262380, Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/03/1997).

Assim, cabia ao magistrado, no caso em tela, não conhecer dos embargos monitórios, determinando-se seu desentranhamento dos autos, e consequentemente, proferir sentença limitando-se a verificar se estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação (matéria de direito), quais sejam, estar o autor munido de prova escrita e sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do Código de Processo Civil).
Por estas razões, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo para o fim declarar intempestivos os embargos monitórios apresentados pelo agravado, determinando-se seu desentranhamento dos autos, e consequentemente, que o magistrado ‘a quo’, profira sentença limitando-se a verificar se estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação (matéria de direito), quais sejam, estar o autor munido de prova escrita e sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do Código de Processo Civil).

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marco André Nogueira Hanson, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.