| Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ? PRELIMINARES SUSCITADAS PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO RECORRENTE SIDNEI. – Ofertada a denúncia, a magistrada determinou, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, fossem notificados os acusados. – A alegação de que é obrigatória a abertura dos prazos defensivos previstos no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06 e artigo 396 do CPP não tem passagem. Julgados deste Órgão Fracionário e do Superior Tribunal de Justiça: HC 152776/RS, Ministro JORGE MUSSI. – Notificados, os acusados, por meio da… Ver íntegra da ementa Defensoria Pública, apresentaram Defesa Prévia por escrito. Recebida a denúncia, a digna magistrada, na mesma oportunidade, deprecou a inquirição das testemunhas de acusação, bem como destacou a ausência de testemunhas arroladas pelas defesas. Com o retorno da carta precatória inquiritória, a Dra. Juíza de Direito designou o dia 13.01.2011 para o interrogatório dos réus, com determinação de citação dos mesmos. – Na data aprazada, não obstante a citação dos acusados tenha restado infrutífera, os réus compareceram à audiência, acompanhados de advogados, oportunidade em que apresentaram as suas versões para os fatos. – Dessa forma, temos que o comparecimento dos acusados à audiência, acompanhados de seus procuradores, que em nenhum momento argüiram tal vício, supriu a ausência de citação. Nesse sentido, temos os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. – No que tange à alegação de que o digno magistrado não observou a nova redação do artigo 212 do CPP, questão deduzida pela defesa, da análise dos autos, especificamente às fls. 161/163, verifica-se que as perguntas foram formuladas diretamente pelas partes. Foi respeitado, assim, o sistema “chamado de cross-examination”, evitando-se, desta forma, fossem as perguntas refeitas pelo magistrado. Magistério de Andrei Borges de Mendonça. – A argüição de nulidade, fundada na alegação de terem sido as testemunhas inquiridas inicialmente pela Juiz, não tem passagem, pois não demonstrado o prejuízo. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça: HC 121215/DF, Ministro OG FERNANDES – Preliminares rejeitadas. ? MÉRITO – A prova da existência do delito encontra apoio nos seguintes documentos: (a) Auto de Apreensão (97 PETECAS DE UM PO BRANCO SEMELHANTE A COCAINA, PESANDO APROXIMADAMENTE 21 GRAMAS); (b) Laudo de Constatação da Natureza da Substância; e (c) Laudo n.º 17110-40/2010 , este do Instituto-Geral de Perícias – O apelante Irani, ouvido na fase inquisitorial e em Juízo, negou a prática do delito. Resulta, daí, a inconformidade defensiva. – Observamos, inicialmente, que o recorrente, quando do flagrante (acompanhado por advogada) -, mencionou que, antes de ir almoçar, “estava no posto quando lhe pediram droga.” Em Juízo, nada referiu sobre tal circunstância. Chama atenção, também, a diferença contida em suas declarações. Com efeito, na policia, afirmou que foi preso quando estava em sua casa: “Quando viu os policiais estavam em sua casa e lhe prenderam e o levaram na casa do Sidnei, seu sobrinho.”. Em Juízo, narrou que foi preso quando já estava fora de sua residência, esclarecendo que já tinha visto”… que desceu um monte de carro pra baixo…”, quando, então, foi “…pra fora e estava as policiais na casa do Sidnei, daí eu peguei fechei meu portão, eles trouxeram ali pra dentro, meteu a mão pra cima eles me deram voz de prisão ….” – Além dos desencontros nas palavras do acusado, não podemos olvidar já havia denúncia apontando o réu e se sobrinho como traficantes, o que originou a diligencia no local. Narraram os policiais que, lá chegando, avistaram os réus, momento em que estes empreenderam fuga. – O envolvimento do réu com o tráfico já era do conhecimento de um dos policias, sendo que o próprio apelante, quando do flagrante, informou que sabia que haviam “algumas denúncias contra o interrogando, inclusive a polícia de Estância velha cumpriu mandado de busca e apreensão em sua residência.” Com efeito, não podemos desconsiderar que na época do fato (18/06/2010) o recorrente já estava condenado por fato semelhante, ocorrido em 24/02/2008 (APELAÇÃO CRIME, 70028186773 – Segunda Câmara Criminal – Regime de Exceção) – No caso em exame, não há motivo para se colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais. Os réus reconheceram que não havia qualquer problema pessoal com os policiais. A eficácia probatória do testemunho dos policiais não pode ser desconsiderada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de ambas as Turmas do Pretório Excelso. – Por outro lado, a quantidade da substância entorpecente apreendida (total de 97 petecas de cocaína – 21g) está também a indicar a configuração o delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Temos, assim, que se impõe a manutenção do édito condenatório. – A Defensoria Pública, por sua vez, busca a readequação da pena-base fixada em desfavor de Sidnei, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Defende, neste passo, em suma, que “A circunstância judicial “conduta social”, juntamente com os antecedentes do acusado, na visão deste Agente Público, respeitadas as idéias e correntes contrárias, afrontam, em absoluto, o Princípio da Secularização, pois reforçam ainda mais a culpabilidade do autor em detrimento da culpabilidade do fato.” – A tese não encontra abrigo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nem deste Órgão Fracionário. Precedentes. – Por tal fundamento, assim, não tem passagem a inconformidade. – Observamos, contudo, que foi considerado para avaliar negativamente este vetor circunstância diversa. É que a magistrada consignou que a conduta “expos em perigo, com sua prática delituosa, a vida de grande número de pessoas.” Tal circunstância diz, na realidade, com as consequências do delito, tendo em conta, inclusive, a natureza da droga. Com efeito, é que a lei não objetiva evitar somente o “… dano estritamente individual…” (pessoas que recebem a droga para consumi-la), “… mas ao coletivo, pela traficância que possa despertar ou ocasionar.”, conforme deixou assentado o Pretório Excelso, quando do exame do RE 109.435-4, da relatoria do eminente Ministro Célio Borja. Assim, “Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam para a saúde pública, e não a lesividade comprovada em caso concreto”. “O tipo de entorpecente”, como proclamou a egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 05/03/2002, do HC 18940/RJ, da relatoria do eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, “é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das conseqüências do crime (…)”. – No caso, assim, a pena-base deve ser mantida por fundamento diverso. No que tange a dosimetria, importante ressaltar, que eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso, quando do exame do Habeas Corpus nº 52.889, da relatoria do eminente Ministro Antonio Neder. Anotamos, ainda, que “O Tribunal, ao rever, a dosagem da pena, não fica vinculado aos critérios adotados pelo juiz.” (passagem da ementa do HC 69377/MG, Ministro Carlos Velloso, j. em 03/11/1992, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Além disso, devemos lembrar que: (a) “‘O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu’ (HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007).” (passagem da ementa do HC 136889/MG, Ministro Felix Fischer, j. em 09/02/2010, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça). ; e, (b) “2. A reestruturação das circunstâncias desfavoráveis, para corrigir impropriedade cometida pelo acórdão recorrido, não caracteriza reformatio in pejus se não houve aumento da pena-base fixada nas instâncias ordinárias. Precedentes.” (passagem da ementa do AgRg no REsp 1203750/AC, Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 07/04/2011) – Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, temos que assiste razão a combativa defesa. A Dra. Juíza de Direito, quando do exame da prova, ressaltou que o ora recorrente quando “questionado sobre a compra efetuado por terceiro quando da prisão em flagrante, disse que vendeu em face da insistência daquele”. Assim sendo, reconhecemos a incidência da atenuante. – PRELIMINARES REJEITADAS. – APELO DE IRANI: DESPROVIDO – APELO DE SIDNEI: PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70043921485, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 01/12/2011) |