Author Archive

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PEDIDO DE QUEBRA


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PEDIDO DE QUEBRA


1. Número: 70034915694   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura Comarca de Origem: Comarca de Canoas
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PEDIDO DE QUEBRA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTADA A VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES. CONDUTA PROCESSUAL DA RÉ QUE BEIRA À MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034915694, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012 Versão para impressão

2. Número: 70031705163   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho Comarca de Origem: Comarca de Teutônia
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ACORDO FIRMADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE. Com o advento da nova Lei de Falências, presente o princípio da preservação da empresa. Tal princípio parte da constatação de que a empresa representa um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa causa um prejuízo à comunidade. O acordo foi celebrado antes do decreto falimentar, bem como veio aos autos antes de tomadas as providências determinadas na sentença que decretou a quebra, especialmente aquelas relativas à… Ver íntegra da ementa habilitação dos créditos pelos demais credores, isto é, quando a relação processual ainda se mantém no campo restrito de autor e réu, é perfeitamente admissível a transação. Afastada a impontualidade do devedor, impedindo a decretação da falência, ou a manutenção do decreto falimentar, nos termos do estatuído no art. 4º, VIII, da lei de falências, impõe-se o provimento do agravo para revogar a decretação da falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031705163, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/10/2009)
Data de Julgamento: 28/10/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2009 Versão para impressão

3. Número: 70027947290   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Liege Puricelli Pires Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADA EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DO ACORDO FIRMADO COM A RÉ. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DA AJG. O pedido de falência fundado em alegação de execução frustrada (art. 94, II, da Lei nº 11.101/05) deve vir instruído com Certidão Cartorária ou documentos do processo executivo que indiquem que o devedor, após citado na execução, não pagou o débito, nem depositou, tampouco indicou bens à penhora. Inviável a pretensão de quebra da empresa, fundada na regra do art. 94, II, da… Ver íntegra da ementa Lei nº 11.101/05, se o credor deixou de previamente ajuizar execução pelo descumprimento de acordo judicial firmado em reclamatória trabalhista. Precedentes desta Corte. O pedido de decretação da quebra com fundamento na alegada prática e atos de falência (art. 94, III, da Lei nº 11.101/05), deduzido apenas em sede de réplica, desborda dos limites objetivos da lide, sendo inviável a análise da pretensão, pena de violação do direito ao contraditório. Estando o autor a litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027947290, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 09/04/2009)
Data de Julgamento: 09/04/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2009 Versão para impressão

4. Número: 70009965682   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Pedro Celso Dal Pra Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, §1º A, DO CPC. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Possível o julgamento de plano pelo relator quando a matéria decidida encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte e do Egrégio STJ. Observância dos requisitos do 557 do CPC. PRELIMINAR. CAPITALIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL Ante os limites objetivos da lide, a sentença deve ser proferida dentro parâmetros requeridos na petição inicial. Caso extrapole… Ver íntegra da ementa esse limite, deve-lhe ser extirpada, inclusive de ofício, a parte excedente, sem considerá-la viciada nos demais pontos. Inteligência dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza os serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. MÚTUO A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência como regra geral de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO Não é abusiva a cláusula-mandato, porquanto inerente à própria espécie contratual, além do que o usuário tem a possibilidade de efetuar o pagamento dentro do prazo, sem o acréscimo dos encargos. Ademais, a administradora é autorizada a captar os recursos para repassá-los ao cliente junto às instituições financeiras, as quais, via-de-regra, não estão sujeitas à limitação de juros. Não constatada abusividade ou onerosidade excessiva, mantém-se os juros remuneratórios contratados. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTENSÃO DA REVISÃO É entendimento sedimentado e pacificado no Colendo STJ que a cobrança indevida de encargos descaracteriza a mora e tornam inexigíveis ao correntista as penalidades dela decorrentes, até o trânsito em julgado da decisão, bem como que a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade torna possível a revisão dos pactos novados, extintos ou quitados, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores. Todavia, quando o pedido de revisão recai somente sobre cláusulas que estão de acordo com legalidade, mantendo-se, assim, os termos do contrato, não há falar em elisão da mora e ilegalidade a autorizar a quebra da segurança jurídica advinda do negócio findo. REPETIÇÃO DE INDÉBITO De regra, uma vez revisado o contrato firmado entre as partes, possível a compensação e posterior repetição de indébito na forma simples. Contudo, tendo sido mantidas as cláusulas contratadas em sua integralidade, não há qualquer revisão a ser efetuada e, logicamente, nenhum valor ser restituído. SUCUMBÊNCIA Ante a solução dada a lide, resta improcedente a demanda, cabendo ao autor suportar a totalidade das custas e honorários advocatícios. Suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA E RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70009965682, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/11/2004)
Data de Julgamento: 20/11/2004 Versão para impressão

5. Número: 598025682 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Osvaldo Stefanello Comarca de Origem: CACHOEIRINHA
Ementa: PROCESSO DE FALENCIA. ACORDO DAS PARTES. SUSPENSAO AO INVES DE EXTINCAO DO PROCESSO. DESCONFORMIDADE DA DEVEDORA. SUPERVENIENTE DECISAO DECRETANDO A QUEBRA DA DEVEDORA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NA HIPOTESE DE SUPERVENIENTE DECISAO JUDICIAL DECRETANDO A FALENCIA DA DEVEDORA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NOS AUTOS FIRMADO, PERDE O OBJETO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO QUE, AO INVES DE, ANTE O ACORDO, EXTINGUIR O PROCESSO, DETERMINOU SUA SUSPENSAO. (Agravo de Instrumento Nº 598025682, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo… Ver íntegra da ementa Stefanello, Julgado em 06/05/1998)
Assunto: 1. FALENCIA. DECRETACAO. – REQUISITOS. – ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PEDIDO. – DESCUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. EFEITOS. – EFEITOS. – TERMO DE ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DA DIVIDA. SUSPENSAO DO PROCESSO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE OBJETO. DIREITO CIVIL. FALENCIA. PROCESSO CIVIL.
Fonte: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1998, V-2, T-12, P-253-257
Data de Julgamento: 06/05/1998 Versão para impressão

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADA EM EXECUÇÃO FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DO ACORDO FIRMADO COM A RÉ - IMPROCEDÊNCIA -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE CASAMENTO SEXO


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE CASAMENTO SEXO


1. Número: 70030504187   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCERIA CIVIL. “UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL”. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento, o que não ocorre na espécie. 2. Cuidando-se de união homossexual, que constitui parceria civil, deve ser partilhado igualitariamente o patrimônio amealhado durante a convivência… Ver íntegra da ementa marital, com aplicação, por analogia, das disposições do regime legal de bens do casamento e que rege também a união estável. 3. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 5. Sendo exceção, a interpretação é restritiva, não podendo ser considerada pobre, na acepção legal, a parte que nem sequer apresentou prova da sua incapacidade econômica. Recurso provido, em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030504187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011)
Assunto: 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. 2. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CASAL DO MESMO SEXO.
Data de Julgamento: 24/08/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2011 Versão para impressão

2. Número: 70034996520   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA EM MOMENTO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO DO COMPANHEIRO. 1. A união estável é entidade familiar e recebe tratamento análogo ao do casamento caracterizando-se pelos seguintes elementos: convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade ou duração, continuidade, publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. 2. Não se pode reconhecer união estável quando indemonstrada a affectio maritalis e a estabilidade da… Ver íntegra da ementa relação. 3. Ainda que a autora tenha mantido relacionamento com o de cujus, e até possam ter tido uma união estável, ficou claro que a relação era marcada pela instabilidade, e que, muito antes do falecimento do companheiro a relação já estava rompida, fato este devidamente comprovado pelo processo nº1051947469-8 que versou sobre pedido de alimentos formulado pelas filhas do casal. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70034996520, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2011)
Data de Julgamento: 29/06/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011 Versão para impressão

3. Número: 70041788266   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Carlos Cini Marchionatti Comarca de Origem: Comarca de Antônio Prado
Ementa: Ação de cobrança e reconvenção. Alegação de parceria para aquisição de imóvel. Contestação alegando relações sexuais e reconvenção por dano moral. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. As circunstâncias únicas dos fatos demonstram que o demandante e a demandada, garota de programa, mantiveram relações sexuais consentidas entre eles e pagas, cujo valor, representado por vários pagamentos ou remessas bancárias, segundo o demandante, serviu à aquisição de um apartamento em parceria como combinado, e, segundo a demandada, foi para pagar os inumeráveis programas… Ver íntegra da ementa entre as partes, variando o valor conforme a modalidade das variações sexuais. À vista dos depoimentos dos próprios interessados, inclusive da esposa do demandante e do segundo demandado, esposo da demandada, as situações alegadas se indiciam, estão provados o sexo, a entrega de dinheiro, a aquisição de um imóvel. A questão a saber é a caracterização, ou não, de uma situação a ser corrigida em juízo, com a restituição do dinheiro. Desde que o demandante e a demandada tenham mantido relações sexuais consentidas, o motivo do pagamento, destinado, ou não, à remuneração do sexo ou à compra de um imóvel, não corresponde ao verdadeiro motivo dos fatos, que gravação feita pela demandada, não impugnada, demonstra: o demandante e a demandada tiveram por motivo estabelecer um concubinato paralelo ao casamento. O demandante, assim, porque o quis, relacionou-se sexualmente com a demandada e destinou-lhe importância expressiva para manter com ela concubinato, sendo ela prostituta, e a demandada, pelo mesmo motivo, mais do que simples programas, relacionou-se com o demandante e dele recebeu importâncias em dinheiro, até que esposa do demandante descobriu os acontecimentos. Neste contexto, inexistiu a parceria à aquisição do imóvel para repartição dos lucros, ao contrário do alegado na petição inicial, como não há danos morais, ao contrário do alegado na reconvenção. (Apelação Cível Nº 70041788266, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13/04/2011)
Data de Julgamento: 13/04/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2011 Versão para impressão

4. Número: 70036219848   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Ação Rescisória Órgão Julgador: Quarto Grupo de Câmaras Cíveis Decisão: Acórdão
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO CONCOMITANTEMENTE AO CASAMENTO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA QUANDO PATENTE A OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL. Não cabe ação rescisória com base no Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil quando a matéria controvertida acusar divergência de interpretação de texto legal. Insuperável a divergência entre as Câmaras com competência em Direito de Família e Sucessões em temas como o ora em debate, bem assim ligados à união estável homossexual… Ver íntegra da ementa (compreendida pela 7ª Câmara Cível como Parceria Civil), adoção de crianças e adolescentes por parceiros homossexuais, ou mesmo habilitação para casamento de parceiros do mesmo sexo, maior assentamento na base do princípio da segurança jurídica tem a interpretação restritiva do alcance da ação rescisória com base no aludido dispositivo legal. Ainda que a pluralidade de opiniões constitua salutar e desejável motor de renovação, a sedimentação do antagonismo não oferece ao jurisdicionado a almejada segurança jurídica a que tem direito. No caso do tema sob exame, e dos acima referidos, o dilargamento da via rescisória com base no Artigo 485, inciso V, do CPC, ofertará ao jurisdicionado, quando muito, unidade de posicionamento temporária e eventual, porquanto submetida à alea da composição momentânea do Grupo Cível – que, repita-se, tem posições sedimentadas e marcadamente divergentes sobre os mencionados temas, o que desemboca em efetivo risco da própria contradição interna da atividade jurisdicional ante a reforma constante das decisões das Câmaras pelos seus próprios membros, o que escapa à lógica do sistema e frustra a pacificação social, desiderato último da atividade judiciária. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ação Rescisória Nº 70036219848, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/10/2010)
Assunto: 1. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL. EFEITOS.
Referências Legislativas: CPC-485 INC-V CPC-20 PAR-4 CC-1521 INC-VI DE 2002 NCC-1521 INC-VI CF-126 PAR-3 DE 1988 LF-8971 DE 1994 CC-1723 PAR-1 DE 2002 NCC-1723 PAR-1 LF-9278 DE 1996 ART-1 ART-2 CC-1724 DE 2002 NCC-1724 CC-1727 DE 2002 NCC-1727 CPC-472
Jurisprudência: RSTJ V-93 P-416 SÚMULA STF-343 RTJ V-97 P-19 RES 931155 – RS RES 988090 – MS RES 1126593 – RS RES 684407 – RS REX 590779 – ES
Data de Julgamento: 08/10/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2010 Versão para impressão

5. Número: 70037917184   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Embargos Infringentes Órgão Julgador: Quarto Grupo de Câmaras Cíveis Decisão: Acórdão
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCERIA CIVIL. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento, o que não ocorre na espécie. 2. Havendo a relação homossexual, caracterizada com o propósito de constituir uma vida em comum, deve ser reconhecida como uma parceria civil. 3. Cuidando-se de união homossexual e que constitui parceria… Ver íntegra da ementa civil, é possível partilhar o proveito econômico obtido pelo esforço comum do par. 4. Tendo as partes adquirido bens imóveis com o esforço comum delas, bem como bens móveis e possuindo aplicações financeiras, cabível sua divisão igualitária, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença. 5. A sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deverá estar cabalmente comprovada nos autos. Recurso provido em parte, por maioria. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70037917184, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2010)
Assunto: 1. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. ARROLAMENTO. PARTILHA DE BENS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 2. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASAL DO MESMO SEXO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. RELAÇÃO ENTRE HOMOSSEXUAIS. 3. UNIÃO HOMOAFETIVA. 4. HOMOSSEXUAIS. HOMOSSEXUAL. 5. JUIZ. DECISÃO DA LIDE. ADEQUAÇÃO AO FIM SOCIAL E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. 6. ENTIDADE FAMILIAR. ANALOGIA. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA. 7. LEI. OMISSÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. ******** obs: Julgador(a) de 1º Grau: IVAN BALSON ARAUJO
Referências Legislativas: LICC-4 LICC-5 CC-1725 DE 2002 NCC-1725
Jurisprudência: APC 70031663818
Data de Julgamento: 10/09/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2010 Versão para impressão

6. Número: 70036910933   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Rui Portanova Comarca de Origem: Rio Grande
Ementa: APELAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ERRO ESSENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. O pedido de anulação de casamento com base em erro essencial quanto a pessoa não tem prazo decadencial de 180 dias, mas sim de 03 anos. Inteligência do artigo 1.560, III, combinado com o artigo 1.557, ambos do CCB. Comprovada a impotência sexual do varão, e comprovado que esse fato era desconhecido antes do matrimônio, é de rigor considerar demonstrada a caracterização de erro essencial. Desimporta, para isso, a causa da impotência: se física ou psicológica…. Ver íntegra da ementa Importa apenas a consequência. A saber: a ocorrência de erro quanto a uma circunstância essencial do outro, e a frustração de uma legítima expectativa, decorrente dos usos e costumes da nossa cultura, de que haverá sexo entre as pessoas que se casam. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70036910933, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/07/2010)
Referências Legislativas: CC-1560 INC-III DE 2002 CC-1557 DE 2002
Data de Julgamento: 22/07/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2010 Versão para impressão

7. Número: 70034750901   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCERIA CIVIL. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, inclusive com a possibilidade de sua conversão em casamento, o que não ocorre na espécie. 2. Não havendo sequer situação fática assemelhada a uma união estável ou casamento, embora tenha havido a relação homossexual, esta relação não evidenciou o propósito de constituir uma vida em comum,… Ver íntegra da ementanão havendo como reconhecer a parceria civil nem sociedade de fato. Recurso provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70034750901, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/06/2010)
Assunto: 1. UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CASAL DO MESMO SEXO. HOMEM. DISSOLUÇÃO POR MORTE. PARTILHA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA. 2. TUTELA ANTECIPADA. 3. UNIÃO HOMOSSEXUAL. ****** OBS: Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ MELLO GUIMARÃES
Referências Legislativas: LICC-4 LICC-5
Jurisprudência: APC 70031663818
Data de Julgamento: 23/06/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2010 Versão para impressão

8. Número: 70029548732   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: André Luiz Planella Villarinho Comarca de Origem: Frederico Westphalen
Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. 1. A ação de reconhecimento de união estável post mortem deve ser dirigida contra os herdeiros, não contra o Espólio. Tendo a ação sido proposta contra a Sucessão do companheiro falecido, representada por sua mãe, que também é guardiã do único herdeiro do extinto, resta suprida a irregularidade. 2. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 3. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de… Ver íntegra da ementavida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não ficando comprovada a publicidade do relacionamento, e ausente prova cabal da coabitação e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. Recurso provido por maioria, vencido o Relator. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70029548732, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009)
Assunto: 1. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMILIA. FALTA. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALISMO. DIVERSIDADE DE SEXOS. UNICIDADE DE VÍNCULO. ESTABILIDADE: DURAÇÃO. CONTINUIDADE. PUBLICIDADE. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMILIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO MATRIMONIAL. MERO RELACIONAMENTO AMOROSO. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. ***** OBS: Julgador(a) de 1º Grau: RÉGIS ADRIANO VANZIN
Referências Legislativas: CC-1723 DE 2002 NCC-1723 CF-226 PAR-3 DE 1988
Jurisprudência: APC 70018912345
Data de Julgamento: 25/11/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/01/2010 Versão para impressão

9. Número: 70030975098   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: José Conrado Kurtz de Souza Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO HOMOSSEXUAL. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ENTIDADE FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.514, 1.517, 1535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL QUE TIPIFICAM A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO SOMENTE ENTRE HOMEM E MULHER. Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos USA, que prevêem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Na… Ver íntegra da ementa hipótese, a interpretação judicial ou a discricionariedade do Juiz, seja por que ângulo se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano de separação (harmônica) dos poderes. Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento, instituto, aliás, que já da mais remota antiguidade tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e a mulher. Da mesma forma, não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência, isto é, não constitui suporte fático da norma, não tendo a discricionariedade do Juiz a extensão preconizada de inserir elemento substancial na base fática da norma jurídica, ou, quando não mais, porque o enunciado acima não cria direito positivo. Tampouco sob inspiração da constitucionalização do direito civil mostra-se possível ao Juiz fundamentar questão de tão profundo corte, sem que estejam claramente definidos os limites do poder jurisdicional. Em se tratando de discussão que tem centro a existência de lacuna da lei ou de direito, indesviável a abordagem das fontes do direito e até onde o Juiz pode com elas trabalhar. Ainda no que tange ao patrimônio, o direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária. A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030975098, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 30/09/2009)
Assunto: 1. FATO JURÍDICO NOVO. 2. CASAMENTO. CONCEITO. DEFINIÇÃO CLÁSSICA. HABILITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO POR HOMOSSEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. DIREITO BRASILEIRO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO HISTÓRICO. DISPOSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. CELEBRAÇÃO. FATOR DETERMINANTE. CERTIDÃO. EXPEDIÇÃO. UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO JURIDICO DOS EFEITOS CIVIS. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA. 3. CASAMENTO HOMOSSEXUAL. CASAL DO MESMO SEXO. HISTÓRIA. LOCAIS QUE RECONHECEM O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. 4. UNIÃO HOMOAFETIVA. 5. UNIÃO ESTÁVEL. 6. NOIVADO. CONCEITO. DISPOSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. 7. JUIZ. DECISÃO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. FALTA. LEI. INTERPRETAÇÃO. OMISSÃO. LACUNA. ANALOGIA. COSTUMES. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO. APLICAÇÃO. ALCANCE. ABRANGÊNCIA. LIMITE. 8. ENTIDADE FAMILIAR. HOMOSSEXUALISMO. 9. ORGANIZAÇÃO DA FAMILIA. *** OBS: Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO C A NASCIMENTO E SILVA
Referências Legislativas: CF-226 PAR-3 DE 1988 CC-1514 DE 2002 CC-1517 DE 2002 CC-1535 DE 2002 CC-1565 DE 2002 NCC-1514 NCC-1517 NCC-1535 NCC-1565 CF-5 INC-II INC-III DE 1988 CF-3 INC-IV DE 1988 CF-2 DE 1988 CC-1521 DE 2002 NCC-1521 CC-1523 DE 2002 NCC-1523 CC-1534 DE 2002 NCC-1534 LICC-4 LICC-5
Jurisprudência: APC 70024543951
Data de Julgamento: 30/09/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2009 Versão para impressão

10. Número: 70028838308   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: José Conrado Kurtz de Souza Comarca de Origem: Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ENTIDADE FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.723 DO CÓDIGO CIVIL QUE TIPIFICAM A UNIÃO ESTÁVEL SOMENTE ENTRE HOMEM E MULHER. Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Alemanha (LPartG), França, Suécia, Dinamarca ou da Holanda, país este que prevê mesmo o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê a união estável, e muito… Ver íntegra da ementa menos casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Hipótese em que a interpretação judicial não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano de separação dos poderes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028838308, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 24/06/2009)
Assunto: 1. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASAL DO MESMO SEXO. HOMEM. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. RELAÇÕES ENTRE HOMOSSEXUAIS. DIREITO COMPARADO . 2. LEI. OMISSÃO. DIREITO BRASILEIRO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. ******* OBS: Julgador(a) de 1º Grau: ALBERTO DELGADO NETO
Referências Legislativas: CF-226 PAR-3 DE 1988 CC-1723 DE 2002 NCC-1723 LICC-4 LICC-5
Jurisprudência: APC 70024543951 APC 70012836755 APC 70005488812 EMI 70003967676 APC 70024543951 APC 70018971804 RES 647763 – RS
Data de Julgamento: 24/06/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2009 Versão para impressão

Ação de cobrança e reconvenção - Alegação de parceria para aquisição de imóvel - Contestação alegando relações sexuais e reconvenção por dano moral - Sentença de improcedência da ação e da reconvenção -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE RECONVENÇÃO


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE RECONVENÇÃO


1. Número: 70046685004   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Leonel Pires Ohlweiler Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – APELO DA CDL DE PORTO ALEGRE – - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A CDL de Porto Alegre é parte passiva legítima para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, uma vez que disponibiliza a… Ver íntegra da ementa consulta e divulgação dos registros. Precedentes. – DA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – A falta da comunicação prévia ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, prevista no §2° do artigo 43 do CDC e objeto da Súmula 359 do STJ, consiste em ilícito que pode ensejar a reparação por dano moral e autorizar o cancelamento do registro. No caso dos autos, contudo, a parte requerida comprovou o envio de prévia notificação à parte autora, cumprindo as exigências do disposto pelo §2° do artigo 43 do CDC. Havendo divergência entre os endereços da notificação e o informado pela parte requerente, cabe a esta comprovar seu local de residência na época da inscrição para que seja constatada eventual incorreção da comunicação realizada. – APELO DA PARTE AUTORA – - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO – A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Fixação do valor da indenização com base na jurisprudência do STJ. – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO – Em sendo a reconvenção verdadeira ação autônoma instaurada dentro do feito principal, cabível a fixação de honorários, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70046685004, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 31/01/2012)
Data de Julgamento: 31/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2012 Versão para impressão

2. Número: 70039185673   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Lúcia de Castro Boller Comarca de Origem: Comarca de Canoas
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. Incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70039185673, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 31/01/2012)
Data de Julgamento: 31/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2012 Versão para impressão

3. Número: 70046155172   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: André Luiz Planella Villarinho Comarca de Origem: Comarca de Carlos Barbosa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. Em ação de exoneração de alimentos, na qual não deduzida reconvenção, mostra-se descabida a pretensão, pela alimentada, de ampliação da base de incidência da obrigação alimentar, devendo a pretensão ser deduzida na via própria, se assim entender a recorrente. Verba alimentar que há anos vem sendo descontada sobre a folha de pagamento do alimentante, sem que a recorrente, maior e capaz, tenha ingressado em Juízo… Ver íntegra da ementa postulando sua incidência sobre proventos de aposentadoria, o que indica que atendia suas necessidades. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70046155172, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 31/01/2012)
Data de Julgamento: 31/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2012 Versão para impressão

4. Número: 70047193156   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ART. 290, CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ART. 293, CÓDIGO CIVIL. A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor a respeito da cessão (art. 293, CC). Restrição de crédito que ganha contornos de exercício regular de direito. No caso dos autos, contudo, inexistente, ou ao menos… Ver íntegra da ementa não comprovada a existência do crédito, o que contamina o agir do cessionário, responsável solidariamente perante o consumidor. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. O registro, sem causa justificadora, em listagens de inadimplentes implica prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. São estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva. 3. SÚMULA N.º 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A existência de outras inscrições não gera impedimento à reparação por danos morais, influenciando, apenas, na quantificação. Afora isso, a Súmula n.º 385 do STJ se refere a situações de indenização por ausência de notificação prévia, o que não é o caso. 4. PEDIDOS PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECONVENÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047193156, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/01/2012)
Data de Julgamento: 30/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012 Versão para impressão

5. Número: 70042510230   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Alzir Felippe Schmitz Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO. EQUÍVOCO CARTORÁRIO. Demonstrado nos autos que a reconvenção foi tempestivamente protocolizada, mas seguiu trâmite equivocado por erro cartorário, cumpre desconstituir a sentença para viabilizar o amplo contraditório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70042510230, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012 Versão para impressão

6. Número: 70045945318   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. RECONVENÇÃO. RECEBIMENTO. Correta a decisão que deixou de receber a reconvenção, pois todos os argumentos lá deduzidos, sobretudo as alegações de prática de alienação parental, podem ser objeto de contestação, inexistindo, assim, interesse processual no exercício da reconvenção. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045945318, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012 Versão para impressão

7. Número: 70045756509   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Sapiranga
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. MORADIA EDIFICADA NO TERRENO DO COMPANHEIRO. PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO PATRIMONIAL NÃO AFASTADA. DÍVIDAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO NA RECONVENÇÃO. 1. IMÓVEL RESIDENCIAL. Prevalece a presunção de que a moradia foi edificada na vigência da união estável, por esforço comum, integrando o patrimônio dos conviventes, uma vez que não foi eficazmente afastada a alegação da autora e por vigorar para as uniões estáveis, salvo contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, não… Ver íntegra da ementa lhe favorece a alegação de que, como o acessório se incorporou ao principal, não pode a edificação se partilhada. Efetivamente não se trata de partição da moradia em si, mas do reconhecimento do direito da autora em ser reembolsada, por metade, do valor daquela edificação. 2. DÍVIDAS. É inconformidade que não merece ser conhecida porque, tendo o apelante oferecido reconvenção, nenhum pedido ali deduziu acerca da partilha das dívidas. Sua pretensão se limitou à partilha de todos os bens móveis que guarneciam a residência em discussão CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045756509, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012 Versão para impressão

8. Número: 70045753670   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito Comarca de Origem: Comarca de Cachoeirinha
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REFINANCIAMENTO DO SALDO NEGATIVO DA CONTA CORRENTE. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO DA BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO REVISIONAL E DA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO `CITRA PETITA. NULIDADE. O JULGADOR, AO PROLATAR A SENTENÇA, DEVE ENFRENTAR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA… Ver íntegra da ementa DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70045753670, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2012 Versão para impressão

9. Número: 70040222259   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Sexta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Ergio Roque Menine Comarca de Origem: Comarca de Pelotas
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. II. Rescisão contratual. É ônus do locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, assim como responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, nos termos do art. 22, incs. I e iv, da lei 8.245/91. III. No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições de habitação ao locatário, por possuir inúmeras goteiras, infiltrações e alagamentos. IV…. Ver íntegra da ementa Nestes termos, não há falar na imposição de multa contratual ao locatário, pois a infração contratual decorreu de culpa exclusiva do locador. Da mesma forma, devem as demandadas arcar com as despesas contraídas pelo locatário para o aluguel do imóvel (danos materiais), que ao fim não apresentou condições de habitação, bem como as despesas referentes à mudança do imóvel. V. Em relação ao pleito formulado pelas rés, no sentido de condenação do demandante ao pagamento de contas de água, luz e telefone, o mesmo sequer deve ser conhecido, levando-se em consideração que não foi efetuado em sede de reconvenção. VI. Dano moral. Inocorrência de agressão capaz de caracterizar ofensa à dignidade ao locatário. VII. Sucumbência mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040222259, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012 Versão para impressão

10. Número: 70045130051   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Giruá
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. COBRANÇA DE VALORES A SEREM PRESTADOS PELO VARÃO PELO USO DO IMÓVEL FAMILIAR. ALIMENTOS DEVIDOS PELA MULHER AOS FILHOS. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. IPTU E DESPESAS DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE COMUM. 1. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, À DUPLICAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. É possível a aplicação do art. 940 do CCB (art. 1.531 na legislação anterior), não sendo necessário pedido expresso, uma vez que se trata de norma que visa coibir prática abusiva, no caso configurada no pedido de valores… Ver íntegra da ementa já pagos pelo varão, em evidente lesão ao direito do recorrido e risco de enriquecimento sem causa. 2. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE `ALUGUÉIS PELO VARÃO COM AQUELES DEVIDOS PELA MULHER POR ALIMENTOS AOS FILHOS. Há induvidosa previsão para a compensação decidida porque em processo de exoneração, com reconvenção de majoração de alimentos pelos filhos, foi homologado acordo, no qual está dito que “as partes acordaram que a pensão devida pela autora aos filhos será descontada do valor mensal do genitor dos menores a ela deve com locação ajustada na separação”. 3. PAGAMENTO DE IPTU é despesa própria do imóvel, comum, que apenas teve o uso deferido ao varão enquanto não houvesse a partilha, impondo-se a participação da mulher no seu pagamento. DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL preservam a valorização do bem e devem ser igualmente rateadas no cálculo dos valores que a mulher busca receber. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045130051, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
Data de Julgamento: 26/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2012 Versão para impressão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE ERRO MÉDICO


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE ERRO MÉDICO


1. Número: 70047247234   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Taquara
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR POR ERRO MÉDICO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VASECTOMIA. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Verificado nos autos que a parte autora atribui ato ilícito ambas agravadas, diante da aplicação da teoria da aparência, a questão relativa à (i)legitimidade passiva ad causam deixa de gravitar em torno das condições da ação, mas passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda. Aplicação da teoria da asserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº… Ver íntegra da ementa 70047247234, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/01/2012)
Data de Julgamento: 27/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012 Versão para impressão

2. Número: 70046474565   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Gravataí
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. DEVER DE CUIDADO OBSERVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. COINCIDÊNCIAS FORTUITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE QUE PROCUROU ATENDIMENTO TARDIO E NÃO COMPARECEU A EXAME MARCADO PARA INVESTIGAR DOR ABDOMINAL E SANGRAMENTO DURANTE A GESTAÇÃO. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do estabelecimento médico-hospitalar, mesmo sendo de natureza objetiva, está vinculada à comprovação da culpa na ação médica ou de algum preposto do hospital. Ou seja, a… Ver íntegra da ementaresponsabilização da pessoa jurídica depende da atuação culposa de algum preposto do hospital, sob pena de não ser possível estabelecer-se o nexo de imputação necessário para fins de configurar a hipótese do erro médico indenizável. DO CASO CONCRETO. Trata-se de pretensão indenizatória cujo suporte fático consiste em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Porém, a prova dos autos não revelou a ocorrência de ato ilícito indenizável, porquanto se o atendimento do requerido não foi célere o bastante para evitar o aborto, a demandante também não se dirigiu ao estabelecimento tão logo sentiu os sintomas (dores abdominais e sangramentos), tampouco compareceu ao exame marcado para o fim de avaliar as condições gestacionais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046474565, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012 Versão para impressão

3. Número: 70046552683   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Sananduva
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA PACIENTE. SEPTICEMIA. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Hipótese dos autos em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do fato técnico controvertido a respeito do alegado erro de atendimento. Impossível a dispensa da prova pericial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70046552683, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,… Ver íntegra da ementa Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012 Versão para impressão

4. Número: 70046115341   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi Comarca de Origem: Comarca de Teutônia
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. ROMPIMENTO DO TÍMPANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, POR APLICAÇÃO DO ART. 27, DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DO FATO E O AJUIZAMENTO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046115341, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012 Versão para impressão

5. Número: 70046345211   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Pelotas
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É possível a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto consumerista. No caso concreto, há dificuldade técnica manifesta da autora em realizar a prova necessária para demonstrar a veracidade de suas alegações. 2. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme o disposto no art…. Ver íntegra da ementa 33 do Código de Processo Civil, em hipótese de ter sido requerida a perícia por ambas as partes, deverá a parte autora responder pelos honorários periciais. Em sendo beneficiários da AJG, o ônus incumbe ao Estado. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046345211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012 Versão para impressão

6. Número: 70047132808   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Pelotas
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE, PORQUANTO EM VERDADE PRETENDE O AGRAVADO EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE. Não incidem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é de ser afastada a pretensão do agravado. Em verdade, observa-se que o demandado está pretendendo eximir-se de sua responsabilidade, hipótese que não é contemplada pelo instituto em tela. Não se presta a denunciação à lide para corrigir eventuais incorreções no pólo passivo…. Ver íntegra da ementa AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70047132808, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012 Versão para impressão

7. Número: 70045992120   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do requerido, na condição de ente público prestador de serviço de saúde, é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. Caso em que, embora a paciente tenha restado com seqüelas, não há comprovação de agir ilícito por parte do demandado, notadamente porque, além da absoluta ausência de comprovação do alegado atendimento deficiente, há comprovação de que a… Ver íntegra da ementa servidora que a atendeu possui capacitação técnica para tanto. 3. Prova pericial, ainda, que aponta que as reações suportadas pela criança após a vacinação são normais e esperadas, o que afasta o alegado nexo causal. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045992120, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012 Versão para impressão

8. Número: 70047099890   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não se há de falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, quando o provimento está amparado na máxime experiência do magistrado levando em consideração demandas análogas. Decisão concisa, por si só, não é nula. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição da República. 2. É possível a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto consumerista. No caso concreto, há… Ver íntegra da ementa dificuldade técnica manifesta da parte autora em realizar a prova necessária para demonstrar a veracidade de suas alegações. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047099890, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/01/2012)
Data de Julgamento: 18/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012 Versão para impressão

9. Número: 70046733648   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto Comarca de Origem: Comarca de Uruguaiana
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. ERRO DE MÉDICO COOPERADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tutela antecipada visando o custeio de tratamento multidisciplinar pela demandada em razão de suposto erro médico praticado por cooperado, que se mostra descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a que se refere o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas… Ver íntegra da ementa alegações mediante a apresentação de prova documental inequívoca daqueles, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3.A parte recorrente sustenta que resultou com seqüelas, entre elas o autismo, em razão da falha no atendimento prestado pelos esculápios eleitos pela demandada, o que, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado. Além disso, em tese, se trata de questão de ordem obrigacional que pode ser aferida e reparada oportunamente. 4. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. 5.Assim, compete ao magistrado perscrutar se a matéria em discussão exige a realização da prova técnica pleiteada, a fim de que os elementos coletados nesta sirvam para formar o seu convencimento e decidir a causa, o que coaduna com a manifestação exarada pelo Julgador de primeiro grau e o disposto no art. 131 do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70046733648, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/12/2011)
Data de Julgamento: 21/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012 Versão para impressão

10. Número: 70046731048   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE, PORQUANTO EM VERDADE PRETENDE O AGRAVADO EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE. Verificado que o demandado está pretendendo eximir-se de sua responsabilidade, a denunciação da lide merece ser indeferida. Não se presta a denunciação à lide para corrigir eventuais incorreções no pólo passivo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70046731048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em… Ver íntegra da ementa 19/12/2011)
Data de Julgamento: 19/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012 Versão para impressão

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - INFECÇÃO -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE DANOS GRANDE MONTA


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE DANOS GRANDE MONTA


1. Número: 70044634335   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “ECCO SALVA”. CONTRATO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que houve falha da ré na prestação de seus serviços, pois se omitiu de atender adequadamente ao consumidor, conduta esta que resultou no agravamento de seu quadro clínico, em evidente prejuízo aquele. 2.A demandada foi negligente no atendimento do… Ver íntegra da ementa postulante, deixando de lhe prestar assistência em razão do grande número de chamados, demonstrando inaptidão para prestar serviço de caráter essencial, passível de ocasionar danos de grande monta, como no caso em exame. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa ré pela omissão no atendimento do postulante, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a este, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70044634335, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/12/2011)
Data de Julgamento: 14/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2011 Versão para impressão

2. Número: 70046416228   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA ADIMPLIDA. APONTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PUBLICAÇÃO DA DÍVIDA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Da preliminar de não conhecimento do recurso 1.A recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, apontando os dispositivos legais que entendia aplicáveis ao caso em concreto, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do… Ver íntegra da ementa Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva 2.Tratando-se de endosso mandato, as instituições bancárias endossatárias não são responsáveis pelo negócio jurídico entabulado entre o autor e a demandada-endossante, pois aquelas agem com o único objetivo de cobrar o crédito contido na cártula e no interesse da credora desta, não tendo praticado qualquer conduta abusiva no cumprimento daquele desiderato. 3. A instituição financeira agiu dentro dos limites do mandato que lhes foi outorgado para cobrança do crédito em questão, não estando legitimada a responder por qualquer reparação que o exercício regular do direito de crédito pudesse dar causa. Mérito do recurso em exame 4.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que a publicização do débito levada a efeito pela demandada ter sido irregular, havendo a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de débito adimplido. 5.O mero aponte do título, sem posterior perfectibilização do protesto, por si só, não tem o condão de ocasionar danos à parte. Todavia, no caso em tela a dívida foi publicizada na comunidade mediante o edital de protesto, publicado periódico de grande circulação, o que já tem o condão de ocasionar os danos extrapatrimoniais postulados. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a ré pelo aponte indevido do nome da autora. Conduta abusiva da apelante na qual assumiu o risco de causar lesão ao apelado, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8.A postulante é pessoa jurídica, possuindo estabelecimento comercial. Portanto, a publicização do débito gera prejuízos de monta, em especial, quanto ao nome comercial e imagem da empresa, na medida em que depende de crédito para manter suas atividades mercantis e viabilizar a realização de novos negócios. Aliado ao fato de que a preservação do nome junto aos clientes, como já referido, também é de suma importância. 9.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Afastada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70046416228, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/12/2011)
Data de Julgamento: 14/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2011 Versão para impressão

3. Número: 70040330722   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Eugênio Facchini Neto Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER (“SHOPPING CENTER AMÉRICA”). OBRA DE GRANDE MONTA QUE AFETOU O SOLO E DANIFICOU IMÓVEIS VIZINHOS. PROVA PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A prova constante nos autos é farta a demonstrar que a obra promovida pela apelante causou impacto de grande monta no solo, com deslocamento e rebaixamento do nível do lençol freático, o que afetou a estrutura dos imóveis vizinhos, danificando-os. 2. Evidente a angústia e sofrimento dos moradores, diante do medo de que o prédio pudesse desabar ante as constantes… Ver íntegra da ementa oscilações e grandes rachaduras provocadas pelas escavações. Logicamente, tal situação não se enquadra em `meros dissabores do dia-a-dia, restando caracterizado o dano moral. 3. Valor da indenização fixado com razoabilidade, dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara, nada havendo a ser modificado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040330722, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 06/12/2011)
Data de Julgamento: 06/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2011 Versão para impressão

4. Número: 70043921485   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME
Tipo de Processo: Apelação Crime Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Decisão: Acórdão
Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa Comarca de Origem: Comarca de Estância Velha
Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ? PRELIMINARES SUSCITADAS PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO RECORRENTE SIDNEI. – Ofertada a denúncia, a magistrada determinou, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, fossem notificados os acusados. – A alegação de que é obrigatória a abertura dos prazos defensivos previstos no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06 e artigo 396 do CPP não tem passagem. Julgados deste Órgão Fracionário e do Superior Tribunal de Justiça: HC 152776/RS, Ministro JORGE MUSSI. – Notificados, os acusados, por meio da… Ver íntegra da ementa Defensoria Pública, apresentaram Defesa Prévia por escrito. Recebida a denúncia, a digna magistrada, na mesma oportunidade, deprecou a inquirição das testemunhas de acusação, bem como destacou a ausência de testemunhas arroladas pelas defesas. Com o retorno da carta precatória inquiritória, a Dra. Juíza de Direito designou o dia 13.01.2011 para o interrogatório dos réus, com determinação de citação dos mesmos. – Na data aprazada, não obstante a citação dos acusados tenha restado infrutífera, os réus compareceram à audiência, acompanhados de advogados, oportunidade em que apresentaram as suas versões para os fatos. – Dessa forma, temos que o comparecimento dos acusados à audiência, acompanhados de seus procuradores, que em nenhum momento argüiram tal vício, supriu a ausência de citação. Nesse sentido, temos os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. – No que tange à alegação de que o digno magistrado não observou a nova redação do artigo 212 do CPP, questão deduzida pela defesa, da análise dos autos, especificamente às fls. 161/163, verifica-se que as perguntas foram formuladas diretamente pelas partes. Foi respeitado, assim, o sistema “chamado de cross-examination”, evitando-se, desta forma, fossem as perguntas refeitas pelo magistrado. Magistério de Andrei Borges de Mendonça. – A argüição de nulidade, fundada na alegação de terem sido as testemunhas inquiridas inicialmente pela Juiz, não tem passagem, pois não demonstrado o prejuízo. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça: HC 121215/DF, Ministro OG FERNANDES – Preliminares rejeitadas. ? MÉRITO – A prova da existência do delito encontra apoio nos seguintes documentos: (a) Auto de Apreensão (97 PETECAS DE UM PO BRANCO SEMELHANTE A COCAINA, PESANDO APROXIMADAMENTE 21 GRAMAS); (b) Laudo de Constatação da Natureza da Substância; e (c) Laudo n.º 17110-40/2010 , este do Instituto-Geral de Perícias – O apelante Irani, ouvido na fase inquisitorial e em Juízo, negou a prática do delito. Resulta, daí, a inconformidade defensiva. – Observamos, inicialmente, que o recorrente, quando do flagrante (acompanhado por advogada) -, mencionou que, antes de ir almoçar, “estava no posto quando lhe pediram droga.” Em Juízo, nada referiu sobre tal circunstância. Chama atenção, também, a diferença contida em suas declarações. Com efeito, na policia, afirmou que foi preso quando estava em sua casa: “Quando viu os policiais estavam em sua casa e lhe prenderam e o levaram na casa do Sidnei, seu sobrinho.”. Em Juízo, narrou que foi preso quando já estava fora de sua residência, esclarecendo que já tinha visto”… que desceu um monte de carro pra baixo…”, quando, então, foi “…pra fora e estava as policiais na casa do Sidnei, daí eu peguei fechei meu portão, eles trouxeram ali pra dentro, meteu a mão pra cima eles me deram voz de prisão ….” – Além dos desencontros nas palavras do acusado, não podemos olvidar já havia denúncia apontando o réu e se sobrinho como traficantes, o que originou a diligencia no local. Narraram os policiais que, lá chegando, avistaram os réus, momento em que estes empreenderam fuga. – O envolvimento do réu com o tráfico já era do conhecimento de um dos policias, sendo que o próprio apelante, quando do flagrante, informou que sabia que haviam “algumas denúncias contra o interrogando, inclusive a polícia de Estância velha cumpriu mandado de busca e apreensão em sua residência.” Com efeito, não podemos desconsiderar que na época do fato (18/06/2010) o recorrente já estava condenado por fato semelhante, ocorrido em 24/02/2008 (APELAÇÃO CRIME, 70028186773 – Segunda Câmara Criminal – Regime de Exceção) – No caso em exame, não há motivo para se colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais. Os réus reconheceram que não havia qualquer problema pessoal com os policiais. A eficácia probatória do testemunho dos policiais não pode ser desconsiderada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de ambas as Turmas do Pretório Excelso. – Por outro lado, a quantidade da substância entorpecente apreendida (total de 97 petecas de cocaína – 21g) está também a indicar a configuração o delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Temos, assim, que se impõe a manutenção do édito condenatório. – A Defensoria Pública, por sua vez, busca a readequação da pena-base fixada em desfavor de Sidnei, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Defende, neste passo, em suma, que “A circunstância judicial “conduta social”, juntamente com os antecedentes do acusado, na visão deste Agente Público, respeitadas as idéias e correntes contrárias, afrontam, em absoluto, o Princípio da Secularização, pois reforçam ainda mais a culpabilidade do autor em detrimento da culpabilidade do fato.” – A tese não encontra abrigo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nem deste Órgão Fracionário. Precedentes. – Por tal fundamento, assim, não tem passagem a inconformidade. – Observamos, contudo, que foi considerado para avaliar negativamente este vetor circunstância diversa. É que a magistrada consignou que a conduta “expos em perigo, com sua prática delituosa, a vida de grande número de pessoas.” Tal circunstância diz, na realidade, com as consequências do delito, tendo em conta, inclusive, a natureza da droga. Com efeito, é que a lei não objetiva evitar somente o “… dano estritamente individual…” (pessoas que recebem a droga para consumi-la), “… mas ao coletivo, pela traficância que possa despertar ou ocasionar.”, conforme deixou assentado o Pretório Excelso, quando do exame do RE 109.435-4, da relatoria do eminente Ministro Célio Borja. Assim, “Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam para a saúde pública, e não a lesividade comprovada em caso concreto”. “O tipo de entorpecente”, como proclamou a egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 05/03/2002, do HC 18940/RJ, da relatoria do eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, “é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das conseqüências do crime (…)”. – No caso, assim, a pena-base deve ser mantida por fundamento diverso. No que tange a dosimetria, importante ressaltar, que eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso, quando do exame do Habeas Corpus nº 52.889, da relatoria do eminente Ministro Antonio Neder. Anotamos, ainda, que “O Tribunal, ao rever, a dosagem da pena, não fica vinculado aos critérios adotados pelo juiz.” (passagem da ementa do HC 69377/MG, Ministro Carlos Velloso, j. em 03/11/1992, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Além disso, devemos lembrar que: (a) “‘O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu’ (HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007).” (passagem da ementa do HC 136889/MG, Ministro Felix Fischer, j. em 09/02/2010, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça). ; e, (b) “2. A reestruturação das circunstâncias desfavoráveis, para corrigir impropriedade cometida pelo acórdão recorrido, não caracteriza reformatio in pejus se não houve aumento da pena-base fixada nas instâncias ordinárias. Precedentes.” (passagem da ementa do AgRg no REsp 1203750/AC, Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 07/04/2011) – Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, temos que assiste razão a combativa defesa. A Dra. Juíza de Direito, quando do exame da prova, ressaltou que o ora recorrente quando “questionado sobre a compra efetuado por terceiro quando da prisão em flagrante, disse que vendeu em face da insistência daquele”. Assim sendo, reconhecemos a incidência da atenuante. – PRELIMINARES REJEITADAS. – APELO DE IRANI: DESPROVIDO – APELO DE SIDNEI: PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70043921485, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 01/12/2011)
Data de Julgamento: 01/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012 Versão para impressão

5. Número: 70043684182   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME
Tipo de Processo: Apelação Crime Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Decisão: Acórdão
Relator: Osnilda Pisa Comarca de Origem: Comarca de Dois Irmãos
Ementa: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. Pelas narrativas do próprio réu sobre a dinâmica do fato, exsurge sua responsabilidade. Ora, se havia uma curva muito próxima ao local, o réu agiu com manifesta impudência ao fazer o retorno naquele ponto da rodovia. Ocorre que o acervo probatório demonstra que o réu estava sob a influência de álcool no momento do fato, conforme exame clínico e prova testemunhal, em que pese tentar fazer crer que havia ingerido apenas um copo de cerveja ao…Ver íntegra da ementa meio-dia, quiçá para justificar o hálito alcoólico. O certo é pequenas quantidade de álcool são suficientes para reduzir atenção, os reflexos e coordenação motora. Por fim, o alegado excesso de velocidade da motocicleta não restou comprovado. Se verdadeira a versão do réu nesse sentido, obviamente os danos causados no veículo e na motocicleta seriam de grande monta, bem como os corpos do condutor e da caroneira da motocicleta teriam sido lançados para longe do ponto de impacto. Contudo, ainda que demonstrada a existência de culpa concorrente do condutor da motocicleta, por si só, não faz desaparecer a responsabilidade penal do réu, vez que o direito penal brasileiro não admite a compensação de culpas. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70043684182, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 30/11/2011)
Data de Julgamento: 30/11/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2011 Versão para impressão

6. Número: 70035877588   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Niwton Carpes da Silva Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO SINISTRADO. DANOS DE GRANDE MONTA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA DE MÉDIA MONTA E BAIXA DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 25/98 DO CONTRAN. VIABILIDADE. Trata-se de ação desconstitutiva de ato administrativo, na qual o autor visa a baixa da restrição administrativa de “veículo acidentado – grande monta” que pende sobre o caminhão por ele adquirido, já que procedeu ao conserto do mesmo, possuindo laudo pericial que… Ver íntegra da ementa atesta a recuperação estrutural e mecânica do veículo, além do Certificado de Segurança Veicular, tendo a ação sido julgada procedente na origem. A negativa do demandado na via administrativa para proceder à baixa da restrição imposta ao veículo do autor se deu apenas em decorrência do pedido de reclassificação dos danos para de média monta e apresentação de laudo pericial atestando a recuperabilidade do veículo ter ocorrido após o decurso do prazo previsto no art. 11 da Resolução nº 25/98 do CONTRAN. Ocorre que, em que pese referido dispositivo legal estabeleça o prazo de 60 dias, mister assentar que não estamos diante de um prazo preclusivo para o proprietário do veículo, tanto que não há cominação de nenhuma penalidade em caso de inobservância. Ademais, se bem lido o artigo em questão, em cotejo com os demais dispositivos que regulam a matéria, verifica-se que, em verdade, tal prazo está mais direcionado para a própria administração pública do que para o particular, já que a mesma não poderá proceder à baixa definitiva do veículo antes de decorridos 60 dias da data do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT de grande monta. Destarte, mostra-se ilegítima a negativa do DETRAN/RS em retirar do cadastro do veículo adquirido pelo autor a restrição a ele imposta, pelo único fato de que o laudo pericial foi apresentado fora do prazo previsto no artigo 11 da Resolução nº 25/98, já que a baixa do veículo ainda não ocorreu. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70035877588, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 09/11/2011)
Data de Julgamento: 09/11/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2011 Versão para impressão

7. Número: 70038795449   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Irineu Mariani Comarca de Origem: Comarca de Santa Maria
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. VEÍCULO SINISTRADO. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA COMO VEÍCULO RECUPERADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. 1. Classificação dos danos e recuperação do veículo. Precedentes da Câmara. 1.1 – O prazo de sessenta dias previsto no art. 11, caput, da Res. n.º 25/98, do CONTRAN, para contestar a classificação de danos de grande monta, constante no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, para de média monta, e com isso obter o cancelamento da restrição administrativa lançada si et in quantum no registro do… Ver íntegra da ementa veículo, não é de natureza decadencial ao respectivo proprietário. 1.2 – Na realidade, se dirige à própria administração no sentido de que só após o seu decurso fica autorizada a proceder a baixa do registro, conforme prevê o art. 1º da Res. nº 11/98 do CONTRAN. Conseqüentemente, uma vez atendidos os requisitos que abonam a reclassificação, não pode negativa, mesmo após o decurso daquele prazo, se a baixa do registro ainda não ocorreu, inclusive, sendo o caso, a transferência para novo proprietário. Precedentes do tribunal. 2. Restrição administrativa como “veículo recuperado”. Precedentes da Câmara. 2.1 – Não é ilegal a Portaria nº 54, de 19-4-02, do DETRAN-RS, que lança no campo observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, a informação de que se trata de veículo recuperado. 2.2 – A competência do CONTRAN para as inserções obrigatórias, não exclui a dos DETRANs, relativamente a outras relevantes seja à identificação do veículo, seja ao seu histórico, com o que, inclusive, protege-se a boa-fé, pois quem compra um veículo em tais circunstâncias não pode ser enganado, nem enganar ao vendê-lo. O fato de a informação rebaixar o preço em média 30% por si só revela o potencial de enganosidade gerado pela omissão, o que mais justifica a inclusão da nota. 3. Verba hononorária redução. O Princípio da moderação afirmado no art. 20, § 4º, do CPC, não é sinônimo de verba irrisória, incompatível com o exercício da advocacia. Manutenção do valor. 5. Dispositivo. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70038795449, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/09/2011)
Data de Julgamento: 28/09/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2011 Versão para impressão

8. Número: 70038306338   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho Comarca de Origem: Comarca de Erechim
Ementa: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM MOTIM OCORRIDO EM PRESÍDIO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL E PENSIONAMENTO À ESPOSA E AOS FILHOS MENORES DO FALECIDO. REVERSÃO ADMITIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Responsabilidade do Estado. No caso concreto, a natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado é subjetiva, por alegada conduta omissiva, impondo-se a comprovação da conduta, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Pressupostos presentes, a impor ao demandado o… Ver íntegra da ementa ônus de indenizar os familiares da vítima. 2. Danos materiais. a) gastos com funeral. Os danos materiais, para que sejam reembolsados, devem ser cabalmente demonstrados, sob pena de enriquecimento indevido. A única despesa efetivamente comprovada foi a taxa de cemitério, a qual deverá ser reembolsada aos autores. Quanto aos demais gastos alegadamente efetuados, não se desempenharam os autores de comprová-los, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no inc. I do art. 333 do CPC. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contudo observado como termo inicial a data do desembolso (26-04-2006). b) despesas com o luto. Quanto ao pleito de indenização pelo luto experimentado igualmente não restou comprovado, tendo havido, a toda evidência, estimativa superestimada em valor equivalente a 20 salários mínimos, sem qualquer fundamentação a justificá-lo. c) pensionamento. Deve observar os ganhos mensais da vítima. No caso dos autos, não há prova dos efetivos rendimentos auferidos pelo falecido marido e genitor dos autores. Assim, cumpre estabelecer, como parâmetro, o salário mínimo nacional. É, pois, devido à esposa e aos filhos menores do de cujus, pois presumida a contribuição da vítima à mantença da família, à razão de ¼ do valor equivalente a um salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, para cada um dos beneficiados. O termo final para a esposa do falecido deve observar a expectativa média de vida dos gaúchos, ou seja, até que o de cujus completaria 72 anos de idade, conforme requerido pelos apelantes. Já os filhos menores receberão o pensionamento até completarem 25 anos de idade, época em que se presume estarão aptos a ter independência financeira. Caso implementado o termo final do pensionamento para qualquer dos autores beneficiados pelo pensionamento, nada obsta que sua cota reverta para os remanescentes, levando-se em conta que, caso o evento não tivesse ocorrido, o montante reverteria naturalmente para os demais familiares da vítima. Aplicação, por analogia, do art. 77 da Lei nº 8.213/91. O pensionamento devido deve ser indenizado pelas parcelas vencidas desde o falecimento do marido e pai dos autores, ou seja, 24-04-2006. Quanto aos juros de mora, deve ser observado que, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, incidem os critérios da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contudo observado como termo inicial a data do evento danoso (24-04-2006). No que tange às parcelas vencidas, por calculado o valor pelo salário mínimo nacional vigente à época de cada parcela, deverá incidir, a contar de cada vencimento, atualização monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, como já mencionado. 5. Dano moral. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ficando, pois, dispensada a sua comprovação. Ademais, evidentemente que a morte do esposo e pai dos autores representou trauma aos autores, ante a forma brutal e de extrema crueldade em que se deu, fazendo com que seus familiares experimentassem dor profunda, capaz de gerar aos ofendidos alterações psíquicas de grande monta. 6. Quantum indenizatório. A fixação do dano deve atentar para a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a extensão do prejuízo, além da repercussão do fato ilícito na vida da família da vítima, a fim de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada ao demandado. A indenização vai fixada em R$ 70.000,00, cabendo metade à viúva e a outra metade a ser dividida entre os sete filhos do falecido, revelando-se adequada aos parâmetros precitados, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa, ante as peculiaridades do caso concreto. A correção monetária do quantum indenizatório a título de danos morais dar-se-á a contar deste julgamento, pelo IGP-M, de acordo com o verbete da súmula nº 362 do STJ e será acrescida de juros de mora a contar do evento danoso, até a vigência da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quando deverá ser observado o ali disposto. 7. Sucumbência. Decaimento proporcional – 80% para o demandado e 20% para os autores. Isenção de pagamento das custas pelo Estado, a teor do disposto na Lei 13.471/2010. Exigibilidade suspensa com relação aos demandantes, por litigarem sob o pálio da gratuidade. 8. Honorários advocatícios. Fixados em 10% sobre o valor da condenação aos procuradores dos requerentes, já computada a sucumbência parcial. A base de cálculo observará as parcelas vencidas do pensionamento, uma anuidade das parcelas vincendas, e o montante dos danos materiais e morais. Compensação admitida. Art. 21 do CPC e súmula 306 STJ. 9. Prequestionamento de verbetes de súmulas dos Tribunais sSuperiores. Descabimento, pois não contemplada nenhuma das hipóteses previstas na Constituição Federal para a interposição de recurso especial ou extraordinário. Arts. 102,III, e 105, III, da CF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038306338, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 21/09/2011)
Data de Julgamento: 21/09/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2011 Versão para impressão

9. Número: 70042308403   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary Comarca de Origem: Comarca de Uruguaiana
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES. DESVIO DE MERCADORIA. CONDUTA DESLEAL. VENDA DOS PRODUTOS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Identificada a natureza indenizatória do pedido, através de pleito de danos materiais e morais, os adquirentes de fertilizantes não têm legitimidade passiva para permanecerem no processo, impondo a exclusão da lide, que vai mantida. 2. É parte legítima para responder aos pedidos os demandados que auxiliaram na… Ver íntegra da ementa venda dos produtos pela sua participação ativa no ilícito civil. 3. Dever de indenizar. A autora contratou as duas empresas demandadas pertencentes ao primeiro réu, para o depósito e transporte de fertilizantes de propriedade de terceira empresa. Contudo, o réu desviou parte dos fertilizantes estocados em seus depósitos, sob os quais a autora era responsável, comercializando-os, com o auxílio na venda pelos outros dois demandados, fato que gerou a autora prejuízo de grande monta, o que justifica a pretensão indenizatória. Dever de indenizar pela deslealdade contratual do primeiro réu, com a participação ativa dos outros dois corréus na venda dos fertilizantes. 4. Danos materiais limitados ao montante expressamente definido na sentença, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme os critérios delineados na decisão judicial. 5. Lucros cessantes devidos pelo valor que a autora perdeu e ao que razoavelmente deixou lucrar, porém não no patamar indicado na inicial. A quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos definidos na sentença. 6. Danos morais. Súmula 227 do STJ. Dano moral consubstanciado no abalo da imagem e da reputação comercial da empresa autora em decorrência do ilícito praticado pela parte demandada. 7. Sucumbência dos demandados excluídos da lide. Responsabilidade da autora pelo pagamento da sucumbência em relação aos excluídos da lide, diante do princípio da causalidade, por ter sido ela quem requereu a citação de tais pessoas. PRELIMINAR AFASTADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES DESPROVIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042308403, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/08/2011)
Data de Julgamento: 24/08/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2011 Versão para impressão

10. Número: 70036591196   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Ney Wiedemann Neto Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Ação de busca e apreensão de caminhão. Mora descaracterizada. Ocorrência de danos de grande monta enquanto o bem estava na posse do banco réu, que restou como depositário fiel dele. Dano material configurado. Contratante desapossado de forma injusta do bem, caracterizado o dano moral, havendo extensão desses danos pela impossibilidade de utilização dele, quando era usado para o trabalho do mesmo. Lucros cessantes comprovados. Manutenção da verba indenizatória fixada em sentença quanto aos danos demonstrados. Pedido de…Ver íntegra da ementa indenização por depreciação do bem considerado incompatível com o pleito de indenização por dano material. Apelos não providos. (Apelação Cível Nº 70036591196, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 11/08/2011)
Data de Julgamento: 11/08/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2011 Versão para impressão

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER (“SHOPPING CENTER AMÉRICA”) -OBRA DE GRANDE MONTA QUE AFETOU O SOLO E DANIFICOU IMÓVEIS VIZINHOS -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE DANOS ESTÉTICOS


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE DANOS ESTÉTICOS


1. Número: 70044159432   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. 1. É a seguradora parte legítima para responder a pedido indenizatório formulado pela autora (terceira beneficiária da estipulação contratual), vítima de sinistro no trânsito envolvendo veículo segurado. Precedentes jurisprudenciais. Agravo retido improvido. 2. Conjunto probatório contido nos autos que impõe a manutenção da concorrência de responsabilidades da autora e da condutora ré para o evento. Esta, por estar desatenta ao trânsito e não… Ver íntegra da ementa visualizar o ingresso daquela na pista de rolagem, mesmo em se tratando de local próximo de faixa de pedestres e de escola, condições estas que exigiam cautela redobrada. A pedestre, por sua vez, por deixar de utilizar faixa de passagem própria existente no local, bem assim ter sido atingida quando havia recém ingressado na pista de rolagem, o que denota que, mesmo havendo aproximação do veículo, optou por realizar a travessia, em evidente imprudência no trânsito. Dever de cautela que, no caso, era exigido de ambas as envolvidas. 3. Danos estéticos confirmados, tendo em vista a cicatriz existente no joelho da autora. Quantum indenizatório fixado na sentença inalterado, observada, especialmente, a classificação do prejuízo em grau mínimo. 4. Indenização a título de danos morais reduzida, a fim de cumprir as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo à demandante. Recurso dos réus provido no ponto. 5. Não havendo na apólice cláusula expressa de exclusão de cobertura pelos danos morais, tampouco pelos danos estéticos, os mesmos estão compreendidos na rubrica danos corporais. Aplicação do verbete de súmula nº 402 do STJ. 6. Pretensão da seguradora de repartição com os demais réus da responsabilidade pelos danos morais arbitrados na sentença não conhecida, pois corresponde à inovação recursal indevida (arts. 300 e 515 do CPC). De qualquer sorte, o pedido é totalmente indevido, já que a responsabilidade da ré advém de contrato de seguro firmado com o corréu Celestino e que tinha por objeto o veículo envolvido no sinistro, estando, entretanto, limitada à cobertura contratada. 7. Ausente prova de que a autora, em razão do sinistro, tenha ficado com lesão incapacitante para o trabalho, inviável é o acolhimento do pedido de pensão mensal formulado. Laudo pericial que deixa claro que as lesões relacionadas ao sinistro encontram-se consolidadas, não tendo deixado qualquer seqüela à demandante; ademais, faz referência a acidente doméstico experimentado pela autora, que não tem relação com o infortúnio em discussão. Ausente fixação de pensão, não há falar em constituição de capital (art. 475- Q, do CPC). 8. Ausente prova segura de que as despesas de combustíveis anexadas aos autos pela autora tiveram relação direta com o evento em discussão, inviável é o acolhimento da pretensão indenizatória formulada. Em sua grande maioria, as notas fiscais acostadas aos autos foram emitidas no período em que a autora estava hospitalizada, o que coloca em dúvida a alegação feita. Necessidade da certeza do prejuízo para a imposição da condenação. 9. É possível deduzir, da condenação imposta, os valores recebidos a título de seguro DPVAT (verbete de súmula nº 246 do STJ). Inviável, contudo, no presente caso, pois inexiste prova do recebimento deste seguro. Recurso da autora provido no ponto. 10. A responsabilidade dos réus é solidária pelos ônus da sucumbência arbitrados na sentença, tendo em vista a incidência da regra do art. 275 do CC/02 na espécie. Recurso da autora provido no ponto. 11. Fixação da verba honorária em 20% do total da condenação que irá trazer prejuízo à autora, tendo em vista a condenação fixada, o que impede o conhecimento do seu apelo no ponto. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÕES DA RÉ HDI SEGUROS S/A E DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DOS RÉUS TÂNIA E CELESTINO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044159432, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 25/01/2012)
Data de Julgamento: 25/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012 Versão para impressão

2. Número: 70038361382   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi Comarca de Origem: Comarca de São Leopoldo
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATAQUE DE CACHORRO. ANIMAL DE PROPRIEDADE DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. 1. É cediço que o dono ou detentor de animal, responde objetivamente pelos danos que este causar a outrem, salvo se comprovada a culpa da vítima ou força maior. Inteligência do art. 936 do CC/2002. Responsabilidade objetiva. 2. Caso em que os elementos de convicção indicam a propriedade do réu sobre o animal agressor. 3. Incontroverso o ataque e as lesões perpetradas, impõe-se a… Ver íntegra da ementa condenação do réu pelos danos morais e estéticos, em quantia atenta às peculiaridades do caso. 4. Correção monetária e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da fixação (acórdão) até o efetivo pagamento. 5. Danos materiais afastados, na medida em que inexistem provas ou indícios dos rendimentos que a parte autora deixou de receber em função do infortúnio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038361382, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/01/2012)
Data de Julgamento: 20/01/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2012 Versão para impressão

3. Número: 70043654995   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE OCORRIDO COM ÔNIBUS NO QUAL A AUTORA ESTAVA SENDO TRANSPORTADA. CAPOTAGEM. FRATURAS NO BRAÇO E LESÕES NAS PERNAS E VIRILHA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. Incontroversa a responsabilidade da demandada pelo acidente, tendo sido por ela assumidos, inclusive, os custos do tratamento da autora. Assim, os futuros gastos com tratamentos e cirurgia ainda necessários deverão ser suportados pela ré, mediante arbitramento em… Ver íntegra da ementa liquidação de sentença, conforme disposto na sentença. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. QUANTIFICAÇÃO. As circunstâncias do caso concreto foram bem sopesadas pela digna Magistrada a quo e as indenizações por danos morais e estéticos foram arbitradas em quantias adequadas e ao encontro do que vem sendo praticado por esta Câmara em hipóteses parelhas. Valor das indenizações mantido. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCUMBÊNCIA. Não tendo a seguradora refutado a litisdenunciação, não oferecendo resistência ao seu ingresso na lide, em litisconsórcio passivo, indevida a condenação da denunciada em verba honorária em favor do patrono do denunciante. Precedentes. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. (Apelação Cível Nº 70043654995, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/12/2011)
Data de Julgamento: 15/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012 Versão para impressão

4. Número: 70041919291   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout Comarca de Origem: Comarca de Venâncio Aires
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE E TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO FRONTAL DE CAMINHÃO COM MOTOCICLETA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. REVELIA. EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO. CULPA. DANOS MORAIS. REVELIA. Não merece procedência a justificativa apresentada pelo demandado, quanto à impossibilidade de sua procuradora protocolar a peça defensiva em tempo hábil. Primeiro, porque os poderes de representação foram outorgados não só à advogada que subscreve a contestação, como também a Jivago Rocha Lemes. Segundo, se a procuradora foi acometida de mal… Ver íntegra da ementa súbito no dia 10/01/2006, poderia ter encarregado outrem a protocolar a contestação no dia seguinte, nesta comarca, ou mesmo fazer uso do protocolo integrado, via EBCT, providência que não exige pessoalidade. Ademais, não há motivos para o réu brandir sua desconformidade contra a aplicação a regra processual (art. 319 do Código de Processo Civil). Conforme ressalvou a mesma decisão, a presunção da revelia, todavia, é relativa, podendo ser afastada por outras circunstâncias constantes dos autos, consoante o princípio do livre convencimento do juiz. CULPA. Invasão da pista contrária. A prova colhida nos autos é escorreita acerca da responsabilidade única do condutor do caminhão, o qual, imprudentemente, adentrou a contramão de direção e colheu a motocicleta pilotada pelo autor, que transitava regularmente, provocando nesse os danos descritos na inicial. DANOS MORAIS. Relativamente à deflagração dos danos morais, mostra-se inconteste a sua existência, sublinhando-se que a espécie trata dos danos morais in re ipsa, que independem da prova do prejuízo. Portanto, sem razão o réu, quando argumenta que não houve nos autos a perícia psiquiátrica oportuna atestando a ocorrência de danos psiquiátricos ao autor em virtude do acidente narrado nos autos. Quanto ao fato de o perito ter atestado que os danos estéticos provocados no demandante são de grau moderado, sugerindo o réu que, por tal motivo, tal fator deverá se avaliado quando da análise do dano moral, minorando suas consequências, sinale-se que o dano moral e o dano estético são rubricas independentes, não estando o dano moral atrelado ao maior ou menor potencial ofensivo do último. Nessa linha de raciocínio, e apenas para argumentar, poderão ser observados danos morais que se produzam mesmo na ausência de qualquer dano estético. Portanto, o fato de o autor -afortunadamente – ter restado com danos estéticos de grau moderado não diminui seu abalo moral. O abalo moral impingido ao demandante se revela pela dor física experimentada, pela angústia do porvir – haja vista sua perene incapacidade para o trabalho, em uma idade que, como sopesou a sentença, não é de fácil ou imediata colocação no mercado. Além de tudo, por óbvio, das consequências estéticas, as quais, embora observadas em grau moderado, não deixaram de impingir marcas físicas no autor. QUANTIFICAÇÃO. É de ser mantido o valor fixado na sentença, de R$ 25.000,00, por entender que se mostra justo e afeiçoado aos objetivos que norteiam as indenizações por danos morais, quais sejam, pedagógico, punitivo e reparatório da sanção pecuniária. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70041919291, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/12/2011)
Data de Julgamento: 15/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012 Versão para impressão

5. Número: 70033120551   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E KOMBI EM ESTRADA DE CHÃO BATIDO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PROVÁVEL PONTO DE IMPACTO. CULPA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Responsabilidade civil subjetiva: caso dos autos que deve ser julgado à luz da preponderância das provas acerca da culpa que as partes imputam umas às outras. Art. 333 do CPC. 2. Provável ponto de impacto: as provas dos autos são seguras no sentido de que a pista estava parcialmente interrompida por… Ver íntegra da ementa pedras, no lado de tráfego do caminhão. Motorista que opta por contornar o obstáculo, invadindo a pista contrária, a despeito de não poder visualizar quem vinha em sentido oposto. Impacto que ocorreu na semipista de tráfego da Kombi. 3. Culpas das partes: Kombi que trafegava regularmente em sua mão de direção e não teve como evitar a colisão, diante de sua imediatidade. Ausência de culpa do condutor da Kombi e culpa do motorista do caminhão, o qual assumiu o risco de causar dano a “outrem”. 4. Danos materiais: os pedidos relativos a danos materiais devem ser certos e determinados, circunstância que não se verifica nos autos. Indeferimento. 4.1. Danos emergentes: os danos patrimoniais sofridos anteriormente ao requerimento, na ação, devem vir provados com a respectiva peça, tanto acerca de sua existência, quanto de sua extensão. 4.2. Lucros cessantes: o deferimento de pedido sob essa rubrica pressupõe a prova de que a parte exercia, previamente ao acidente, atividade remunerada. Provas dos autos, ademais, que não provam ter a vítima sofrido redução na capacidade laborativa. 4.3. Danos estéticos: não restou demonstrada a existência de seqüela ou deformidade autorizador da concessão de tal verba indenizatória. 4.4. Liquidação de sentença: não comprovado o “an debeatur”, não se há de falar em liquidação de sentença, para apuração do “quantum debeatur”. A demonstração da situação fática que autorizaria a liquidação dos montantes indenizatórios é requisito indispensável, que não foi atendido. 5. Danos extrapatrimoniais: na fixação do montante indenizatório por gravames morais, busca-se atender à duplicidade de fins a que o instituto se presta, tendo presente a capacidade econômica do causador do dano: reparar a vítima e conscientizar o infrator, para que não incida novamente na conduta (caráter pedagógico). Lesões da vítima que autorizam o deferimento da verba reparatória. 6. Sucumbência parcial e recíproca: aquele que formula pedidos múltiplos e tem apenas parte deles julgada procedente é sucumbente no tocante aos pedidos desprovidos. Decaindo a parte em parcela considerável dos pedidos, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos reciprocamente, entre as partes, na proporção dos respectivos decaimentos. Art. 21 do CPC. Exigibilidade suspensa, quanto a uma das partes, por ser dotada de gratuidade judiciária. 7. Gratuidade judiciária: a concessão do benefício apenas suspende a exigibilidade da cobrança dos encargos sucumbenciais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, mas não afasta a possibilidade de se compensarem os honorários advocatícios. Entendimento do STJ. Apelo do réu/reconvinte parcialmente provido. Apelo da autora/reconvinda desprovido. (Apelação Cível Nº 70033120551, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/12/2011)
Data de Julgamento: 15/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012 Versão para impressão

6. Número: 70046360301   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Mário Crespo Brum Comarca de Origem: Comarca de Lajeado
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. 1. A reparação de danos extrapatrimoniais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. Ponderação que recomenda a manutenção do quantum indenizatório. 2. No caso concreto, embora de pequena monta, há dano estético, uma vez que a cicatriz, embora diminuta, se encontra na… Ver íntegra da ementa parte frontal do rosto do demandante, mais precisamente na testa. 3. Valor pleiteado a título de lucros cessantes que se mostra desproporcional aos efetivos rendimentos do demandante, o que conduz ao desacolhimento do pedido formulado a esse título. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046360301, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 15/12/2011)
Data de Julgamento: 15/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012 Versão para impressão

7. Número: 70041949801   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Ivan Balson Araújo Comarca de Origem: Comarca de São Leopoldo
Ementa: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA E AGRESSÕES FÍSICAS. CASO FORTUITO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade do empregador em situação de acidente de trabalho é subjetiva, consoante art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual, necessariamente, deve estar demonstrada a existência de dolo ou culpa no evento danoso. In casu, o infortúnio sofrido pelo autor foi ocasionado por terceiro, de modo que nenhuma culpa pode ser atribuída ao… Ver íntegra da ementa município empregador. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar que o réu concorreu para a ocorrência do assalto e das agressões físicas sofridas no deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041949801, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 15/12/2011)
Data de Julgamento: 15/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2012 Versão para impressão

8. Número: 70039823380   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. CULPA CONCORRENTE. Os autores trafegavam de motocicleta quando foram abalroados pelo veículo GM/Corsa conduzido pela primeira demandada e de propriedade do segundo. Comprovada a culpa, impõe-se o dever de indenizar os danos causados. Danos morais e estéticos não foram contratados. Redução da indenização por danos morais. Exclusão da indenização por danos estéticos. Danos materiais. Deferimento parcial. Lucros cessantes incluídos no dano material ou patrimonial…. Ver íntegra da ementa Comprovados, devem ser indenizados. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039823380, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2011)
Data de Julgamento: 14/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2011 Versão para impressão

9. Número: 70040044117   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos Comarca de Origem: Comarca de Santa Cruz do Sul
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AJG. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCRO CESSANTE. PENSIONAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AJG ao primeiro demandado. Deferimento. A absolvição criminal diz respeito a falta de provas, o que enseja o ajuizamento de ação de reparação de danos na esfera civil. O autor vinha de motocicleta quando foi abalroado pela retroescavadeira conduzida pelo primeiro demandado e de propriedade da segunda, sofrendo amputação do membro inferior direito. Incidência do art. 186 do CC. Os danos materiais… Ver íntegra da ementa comprovados devem ser ressarcidos. Danos morais e estéticos. Redução do valor. O benefício previdenciário não se confunde com o pensionamento. Esse, decorre do ato ilícito, aquele, das contribuições específicas feitas à Previdência. O valor recebido a título de seguro obrigatório deverá ser deduzido do valor da indenização, se comprovadamente pago. Pedido de lucro cessante se confunde com o pensionamento; o autor trabalhava como vigilante em uma empresa de Segurança e perdeu parte de uma das pernas no acidente. Pensionamento na forma vitalícia. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040044117, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2011)
Data de Julgamento: 14/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2011 Versão para impressão

10. Número: 70045096203   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO. DISCUSSÃO NO TRÂNSITO. LESÃO POR GOLPE DE FACA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Ilegitimidade passiva do réu Luís Carlos dos Passos (permissionário para a prestação do serviço de transporte – táxi) reconhecida. Indevida a sua responsabilização por atos do condutor auxiliar cometidos em situação externa à prestação do serviço. 2. Mérito. Caso em que a prova, principalmente testemunhal, mostrou-se bastante clara ao caracterizar a agressão ilícita consistente no golpe de faca do réu contra o autor, que…Ver íntegra da ementa culminou, dentre outras lesões, com a amputação do dedo indicador da mão direita e fratura de falange proximal. O réu, por seu turno, não se desincumbiu do ônus legal imposto pelo art. 333, II, do CPC, pois não trouxe provas de que tenha agido em legítima defesa, conforme alegação. Ato ilícito, dano e nexo causal configurados. 3. Danos materiais devidos conforme gastos diretos com o infortúnio devidamente demonstrados. 4. Os danos morais, neste caso, por serem subjetivos e se passarem no íntimo psíquico da pessoa, não necessitam de prova. São presumíveis e decorrem diretamente do ilícito.É desnecessária, portanto, a prova objetiva acerca da ocorrência dos danos morais, porquanto esta se presume diante da constatação da existência do ilícito. O valor da indenização há de ser fixado em conformidade com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Minoração da quantia em montante mais adequado às peculiaridades apresentadas, e exeqüível no caso concreto. 5. Danos estéticos devidos na extensão verificada, conforme elementos de convicção disponíveis nos autos. Indenização reduzida, conforme orientação da Câmara. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045096203, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/12/2011)
Data de Julgamento: 14/12/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2011 Versão para impressão

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER -ACIDENTE OCORRIDO COM ÔNIBUS NO QUAL A AUTORA ESTAVA SENDO TRANSPORTADA -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE DANOS MORAIS


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE DANOS MORAIS


1. Número: 70047391768   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Nara Leonor Castro Garcia Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRECÁRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70047391768, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/02/2012)
Data de Julgamento: 08/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

2. Número: 70047315726   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Nelson José Gonzaga Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO E O PLEITO PRINCIPAL. Falta de correlação entre os pedidos principais, de desconstituição da dívida, mais dano moral, e o pleito antecipatório da tutela, de restituição, imediata, dos valores debitados da conta corrente da autora. Defeso ao julgador antecipar direito que não será analisado por ocasião do julgamento da lide, na forma como postulado na peça exordial…. Ver íntegra da ementa Decisão singular que merece mantida, mas por fundamento diverso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70047315726, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 08/02/2012)
Data de Julgamento: 08/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

3. Número: 70047323365   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Nelson José Gonzaga Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇAO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. Decisão que, ao deferir a antecipação de tutela, determinou a suspensão do encaminhamento da liberação do FGTS para aquisição do imóvel, providência não postulada na inicial. Desconstituída, no ponto, a decisão. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. Devidamente demonstrado, nos autos, que a… Ver íntegra da ementa ré havia se comprometido a entregar a unidade imobiliária adquirida pela autora, há mais de dez meses antes do ajuizamento da ação, cabível a suspensão dos pagamentos pela compromissária, que pretende a rescisão contratual por culpa da compromitente. Mantida a interlocutória, no atinente à suspensão da cobrança das parcelas vincendas. Desconstituída a decisão que determinou a suspensão da liberação do FGTS, porquanto não foi objeto do pedido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70047323365, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 08/02/2012)
Data de Julgamento: 08/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

4. Número: 70046906186   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a autora foi inscrita indevidamente em órgão de restrição de crédito por dívida inexistente, situação que causa dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza… Ver íntegra da ementa jurídica da indenização. Valor fixado a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros a partir da data da sessão de julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046906186, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

5. Número: 70047314844   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Nelson José Gonzaga Comarca de Origem: Comarca de Cachoeirinha
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURADO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. Decisão que determina a exclusão/abstenção do nome da parte de cadastro restritivo de crédito, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação, em consonância com a 11ª Conclusão do Centro de Estudos. Na espécie, tal decisão não enseja a necessidade de provisão… Ver íntegra da ementa jurisdicional de urgência, tampouco evidencia perigo de lesão grave ou difícil reparação que justifique a interposição de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047314844, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2012 Versão para impressão

6. Número: 70047203328   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Nelson José Gonzaga Comarca de Origem: Comarca de Ijuí
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURADO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. Decisão que determina a exclusão/abstenção do nome da parte de cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação, em consonância com a 11ª Conclusão do Centro de Estudos. In casu, tal decisão não enseja a… Ver íntegra da ementa necessidade de provisão jurisdicional de urgência, tampouco evidencia perigo de lesão grave ou difícil reparação que justifique a interposição de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047203328, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2012 Versão para impressão

7. Número: 70046917225   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL OCORRENTE. A inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, impõe-se à demandada o dever de indenizar, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência por ser o chamado dano moral puro ou in re ipsa. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANTIDO Valor da condenação mantido de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da… Ver íntegra da ementa proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes ao dos autos. RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70046917225, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

8. Número: 70046586574   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary Comarca de Origem: Comarca de Pelotas
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CONFORME ART. 557, DO CPC. CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO. FRAUDE BANCARIA. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Assente a jurisprudência da Corte e da Instância Especial sobre a ocorrência de dano moral pela inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, mesmo na ocorrência de fraude na contratação. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização que deve observar os… Ver íntegra da ementa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e natureza da indenização como sanção ao lesante e compensação ao lesado. O valor não deve ser ínfimo que não expresse a penalidade e nem tão exagerado que represente ganho indevido. Valor da indenização mantido. APELO DESPROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70046586574, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

9. Número: 70046955407   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONFORME ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO ENVOLVENDO MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL, INCLUSIVE OBJETO DE SÚMULA. CCF-BACEN, ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de pedido de indenização por falta de prévia notificação, ainda que os registros sejam oriundos do CCF-BACEN, os órgãos que administram banco de dados negativos são parte legítima para responderem ao pedido (Orientação 1, REsp. Representativo n. 1.061.134/RS). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. Na hipótese o arquivista não comprovou que realizou a prévia… Ver íntegra da ementa notificação da inscrição (Súmula 359, do STJ) divulgada em nome da autora, cuja comprovação independe de aviso de recebimento (Súmula 404, do STJ). Assim sendo, o consumidor tem direito ao cancelamento do aponte restritivo de crédito referente à inscrição reclamada, haja vista que o órgão mantenedor do cadastro não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385. Dano moral não configurado, hipótese de inscrições preexistentes em nome da autora, o que afasta o dever de indenizar no caso concreto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046955407, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

10. Número: 70046925939   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEVIDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. Como a demandada manteve os descontos de empréstimo na conta da autora, quando já existia ordem judicial exarada em demanda anterior determinando o cancelamento dos descontos, caracterizado está o dano moral in re ipsa, em virtude do desconforto vivenciado pelo consumidor em decorrência disso, razão por que é devido o dever de reparação civil. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO…. Ver íntegra da ementa Valor da condenação mantido de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observada a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70046925939, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇAO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO EXTRA PETITA -

JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


JURISPRUDENCIA DO TJRS SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


1. Número: 70047379359   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Pedro Celso Dal Pra Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 511 c/c o art. 525, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a inexistência nos autos do necessário comprovante de pagamento das custas processuais, na data do protocolo do recurso, impossibilita o seu conhecimento, diante da… Ver íntegra da ementa deserção operada. Hipótese em que não há qualquer prova da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita na origem. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70047379359, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/02/2012)
Data de Julgamento: 08/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

2. Número: 70047335898   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Comarca de Origem: Comarca de Vera Cruz
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM PRÉVIA PENHORA. EXIGIBILIDADE DA PENHORA QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. O art. 737 do CPC, que exigia a prévia garantia do juízo para oposição de embargos do devedor foi expressamente revogado pela Lei nº 11.382/2006. 2. A nova redação do art. 736 do CPC estabelece, de forma expressa, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, pode se opor à execução por meio de embargos. 3. A execução pela modalidade de… Ver íntegra da ementa cumprimento de sentença tem lugar nas ações de conhecimento onde ocorre a condenação à prestação de alimentos, abarcando as prestações vencidas e vincendas, sendo que a execução de prestação alimentícia em atraso observa a forma procedimental indicada no art. 732 do CPC. 4. No cumprimento de sentença é imprescindível a prévia penhora para que tenha lugar a impugnação, pois é o desfecho de um processo de conhecimento. 5. Na ação de execução de alimentos, cuja defesa se dá na forma de embargos do devedor, quando se cuida cobrança de alimentos provisórios, decorrente do pedido de cumprimento de uma decisão judicial, é exigível a garantia do juízo, pois se trata de uma situação análoga à do cumprimento de sentença. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70047335898, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

3. Número: 70047325113   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNICIDADE. Depósito em garantia do juízo. Ato diverso do pagamento. Mora que não se elide. Remuneração peculiar dos depósitos judiciais. Art. 3º, § único, da Lei nº. 12.069/2004. Dívida que se corrige pelo IGP-M e se acresce juros de mora de 12% ao ano. Art. 406, CC. Correção da dívida até o levantamento do depósito, quando este deverá ser abatido. Incide novos honorários… Ver íntegra da ementa advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive impugnação. Art. 389, CC. Impossibilidade, contudo, de duplicidade. Honorários já arbitrados na fase que inaugura a fase de cumprimento de sentença. Expurgo daqueles arbitrados na decisão que julga a impugnação, pena de bis in idem. Provimento parcial do agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70047325113, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

4. Número: 70047347802   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INCIDÊNCIA. Fase de cumprimento da sentença. Art. 475-J, CPC. Fixação do dies a quo. Termo inicial do prazo na intimação determinada. Depósito fora do prazo. Multa incidente. Precedentes. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70047347802, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

5. Número: 70047355540   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Cumprimento de sentença. Cálculo. Saldo remanescente. Oferecimento de nova impugnação. Preclusão material. Precedentes. Recurso, de plano, improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70047355540, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 07/02/2012)
Data de Julgamento: 07/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

6. Número: 70047350798   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Ausente qualquer prejuízo à defesa da parte impugnada na não indicação do valor da causa, mostra-se inviável o reconhecimento da inépcia da petição em que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento sedimentado na Corte Especial do C. STJ, a multa prevista no artigo 475-J do CPC apenas… Ver íntegra da ementa é cabível após a regular intimação do devedor para pagamento, o que não ocorreu ao concreto, mostrando-se inviável a incidência da referida penalidade. Precedentes. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047350798, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

7. Número: 70047309224   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Pedro Celso Dal Pra Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, MESMO CONCISAMENTE FUNDAMENTADA, OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO PERITO QUE FORMULOU O LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese, considerando que já houve a realização de prova pericial por ocasião da liquidação de sentença,… Ver íntegra da ementa desnecessária a realização de nova perícia, bastando a mera atualização e ajuste do cálculo já elaborado na fase anterior, a ser realizada pelo Perito subscritor do laudo. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047309224, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2012 Versão para impressão

8. Número: 70047305479   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Primeira Câmara Especial Cível Decisão: Monocrática
Relator: Eduardo João Lima Costa Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. Não há prejuízo à parte credora e nem decisão judicial que lhe impôs dano irreparável, ou grave lesão, porquanto o despacho judicial lançado não decidiu nada, ainda, mas tão-somente determinou a apresentação de petição executiva com memorial atualizado do cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047305479, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa,… Ver íntegra da ementa Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2012 Versão para impressão

9. Número: 70047189071   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Angelo Maraninchi Giannakos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO MAGISTRADO A QUO. AUSEÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70047189071, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

10. Número: 70047283692   Inteiro Teor: doc  html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Angelo Maraninchi Giannakos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VALOS PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE. COTAÇÃO DAS AÇÕES. LIMITE TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. NULIDADE QUANTO A MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70047283692, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 06/02/2012)
Data de Julgamento: 06/02/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2012 Versão para impressão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BRASIL TELECOM S

Juros de mora em condenações contra a Fazenda – Jurisprudência do STF


 

RE-AgR_559445
(Acórdão)
STF
Ministro(a) ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.
AI-ED-AgR-ED_565314
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE_523006
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR_482933
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Agravo regimental provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR_498448
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso extraordinário. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR-ED_488413
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR-ED_480859
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR-ED_470975
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR-ED_484837
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE_481123
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

RE-AgR-ED_478731
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR-ED_471250
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE_506335
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE_503834
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR_498607
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Agravo regimental provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR_494366
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Agravo regimental provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE-AgR_494348
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Agravo regimental provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RE_81201
(Acórdão)
STF
Ministro(a) LEITAO DE ABREU
JUROS DE MORA. POR ELES RESPONDE A FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO DIREITO CIVIL, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO. SÚMULA N 254. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AI-AgR_622204
(Acórdão)
STF
Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ART.1º-F. LEI 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Em Sessão Plenária de 28/2/2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual limita a 6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. IV – Agravo regimental improvido.
AI-ED-AgR-ED_560036
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em se tratando de habeas corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do parto durante o julgamento do writ implica a perda do objeto.


Processo
HC 84025
HC – HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Sigla do órgão
STF
Descrição
Votação: unânime. Resultado: prejudicado. – Acórdãos citados: HC 83941 AgR, HC 83942 AgR; STJ: HC 26107, HC 27504, HC 27659, HC 30299, HC 32159 – Decisão monocrática citada: MS 22486. – Decisão estrangeira citada: “leading case” Roe v. Wade, 1973, Juiz Harry Blackmun, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. – Veja Informativo 338 do STF. Número de páginas: (40). Análise:(JOY). Inclusão: 14/02/05, (SVF). Alteração: 08/03/06, (RCO). Revisão: 17/03/2008, CEL. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RJ – RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO. SUPERVENIÊNCIA DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em se tratando de habeas corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do parto durante o julgamento do writ implica a perda do objeto. 2. Impetração prejudicada.
Doutrina
AUTOR: MARCOS VALENTIN FRIGÉRIO OBRA: ASPECTOS BIOÉTICOS, MÉDICOS E JURÍDICOS DO ABORTAMENTO POR ANOMALIA FETAL GRAVE NO BRASIL “in” REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS ANO: JAN / MAR 2003 VOLUME: 41 PÁGINAS: 268, 291 AUTOR: ALBERTO SILVA FRANCO OBRA: ABORTO POR INDICAÇÃO EUGÊNICA “in” ESTUDOS JURÍDICOS EM HOMENAGEM A MANOEL PEDRO PIMENTEL ANO: 1992 PÁGINA: 90 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS AUTOR: CEZAR ROBERTO BITENCOURT OBRA: CÓDIGO PENAL COMENTADO ANO: 2002 PÁGINA: 427 EDITORA: SARAIVA AUTOR: DANIEL SARMENTO OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS ANO: 2004 PÁGINA: 188 EDITORA: LUMEN JURIS AUTOR: NELSON HUNGRIA OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL ANO: 1977 EDIÇÃO: 5ª VOLUME: 5 PÁGINA: 313 EDITORA: FORENSE AUTOR: RONALD DWORKIN OBRA: CONFORMIDADE E COERÇÃO “in” FREEDOM’S LAW
Referência Legislativa
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00102 INC-00001 LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00124 ART-00125 ART-00126 ART-00128 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-009434 ANO-1997 ART-00003 (LEI DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS). LEG-FED SUM-000691 (STF). LEG-EST RGI ART-00200 PAR-00002 (TJ-RJ).

Lavagem de Dinheiro – Jurisprudência do STF


AP-ED_470
(Acórdão)
STF
Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE AMBIGÜIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. 1. A rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu, pois nesta parte a denúncia foi julgada apta e em consonância com os termos do art. 40 do Código de Processo Penal. 2. Não há erro na análise da décima primeira questão preliminar do acórdão embargado, que apreciou pedido do réu, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não realize um julgamento político, como teria feito a Câmara dos Deputados, alegadamente sem base em qualquer prova. 3. Atendido pedido do embargante, no…
HC_94958
(Acórdão)
STF
Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. Não é inepta a denúncia que, como no caso, individualiza a conduta imputada a cada réu, narra articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro ”independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes”, bastando que a denúncia seja “instruída com indícios suficientes da existência…
HC_89739
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de lavagem de dinheiro. Art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98. Corrupção ativa como crime antecedente. Indícios suficientes da sua existência. Instrução hábil da denúncia daqueloutro. Aptidão reconhecida. Inteligência do art. 2º, II e § 1º, da Lei nº 9.613/98. Provas fundantes da imputaçãode outro crime figuram indícios do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro e, como tais, bastam ao recebimento de denúncia do delito conseqüente. 2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários. Art. 1º , I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art. 1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo quanto à imputação correspondente…
Inq_2245
(Acórdão)
STF
Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO. PRECLUSÃO. Rejeitada a preliminar deincompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro) acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa, tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06 decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO…
HC-ED_81024
(Acórdão)
STF
Ministro(a) NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. O indeferimento do habeas corpus teve por base todas as circunstâncias que o caso envolve, especialmente o fato de o paciente ter praticado coação e ameaça contra testemunhas e auditores fiscais e ainda a extensa folha de processos a que responde em acusações de crime de sonegação fiscal, formação de quadrilha, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsidade documental, ameaça e desacato. Inadmissíveis efeitos infringentes que os embargos de declaração não possuem. Embargos rejeitados.
Ext_738
(Acórdão)
STF
Ministro(a) NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. NACIONAL ITALIANO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCESSÃO PARCIAL. Defere-se em parte o pedido de extradição, limitando-o ao crime de tráfico de entorpecentes, com exclusão do fato caracterizador do delito de lavagem de dinheiro praticado em momento anterior ao de sua tipificação no sistema penal brasileiro.
HC_92279
(Acórdão)
STF
Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA. 1. O uso depassaporte falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga para o Brasil. 2. A repatriação dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação…
HC_94188
(Acórdão)
STF
Ministro(a) EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS: CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. 1. A atuação do Juiz Federal no procedimento investigatório o torna prevento para julgar a ação penal pelo crime de tráfico internacional de drogas. Precedente. Além disso, a investigação também abrange o crime de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico, atraindo a competência…
Ext_1103
(Acórdão)
STF
Ministro(a) EROS GRAU
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME AUSENTE DO ROL TAXATIVO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ENTENDIMENTO, DO PLENO, DE QUE ESSE CRIME FOI INSERIDO AUTOMATICAMENTE NO TRATADO ESPECÍFICO. AÇÃO PENAL EM CURSO NO BRASIL: CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE, CONDICIONADA A JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ENTREGA DO EXTRADITANDO SUJEITA A COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA NO PAÍS REQUERENTE. 1. Extradição instrutória, formalizada pelos Estados Unidos da…
HC_93803
(Acórdão)
STF
Ministro(a) EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO AD QUEM. OPORTUNIDADE DADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PARA QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO A FUNDAMENTASSE ADEQUADAMENTE, EM LUGAR DE, FACE À DEFICIÊNCIA DO DECRETO, DEFERIR A LIMINAR. COMPORTAMENTO CENSURÁVEL. FUGA PARA IMPUGNAR PRISÃO CONSIDERADA INJUSTA. LEGITIMIDADE. 1. Ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Prisão cautelar decretada apenas com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem demonstração dos elementos necessários à constrição prematura da liberdade. Circunstância reconhecida por Desembargador Federal que, ao examinar habeas corpus, oficiou ao órgão a quo dando conta da ausência…

 

MS_24849
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CELSO DE MELLO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES – EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO – DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV A CPI – TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES “INTERNA CORPORIS” DAS CASAS LEGISLATIVAS – VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DESEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. – O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder derepresentação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato…
HC_95551
(Acórdão)
STF
Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. FLIXIBILIZAÇÃO AUTORIZADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. WRIT NÃO CONHECIDO. I – A Súmula 691 desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. II – A atual jurisprudência desta Casa é firme no sentido “da irrelevância da discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão em flagrante de
HC-AgR_88100
(Acórdão)
STF
Ministro(a) GILMAR MENDES
EMENTA: Agravo Regimental em habeas corpus. 2. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro. 3. Alegação de admissibilidade do habeas corpus, excesso de prazo no julgamento da apelação, e direito ao regime aberto. 4. Complexidade da causa. 5. Admissão de dilação no prazo do julgamento da apelação, sem configuração de constrangimento ilegal (HC no 81.905-PE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.5.2003; HC no 82.138-SC, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 14.11.2002; HC no 71.610-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.3.2001; HC no 83.538-GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.2.2005). 6. Matérias não conhecidas pelos Tribunais inferiores. 7. Impossibilidade do conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância (HC no 84.349, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004; HC no 83.922, Rel. Min. Nelson Jobim,…
Ext_1077
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. O Estado Requerente dispõe decompetência jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao Extraditando, que, naquele País, teria sido autor de ato que, em tese, configura o tipo penal cuja prática lhe é atribuída, estando o caso em perfeita consonância com o disposto…
HC_91560
(Acórdão)
STF
Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI 6.368/76. LEI 10.409/2002. RITO PROCESSUAL. DEFESA PRÉVIA. VACATIO LEGIS. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – As normas processuais têm aplicação imediata a partir da entrada em vigor da norma. II – Atos processuais, todavia, praticados segundo o rito vigente durante o período de vacatio legis da lei nova são plenamente válidos. Inteligência do art. 2º do Código de Processo Penal. III – Inexigibilidade, no caso, de observância do art. 38 da Lei 10.409/2002, pois a regra não vigia à época da prática do ato judicial. IV – Ordem denegada.
Ext_1069
(Acórdão)
STF
Ministro(a) GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para esclarecimento de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. Pleito extradicional baseado no art. 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (“Estatuto do Estrangeiro”) e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Os crimes de tráfico dedrogas pelos quais está sendo investigado o extraditando nos Estados Unidos…
HC_91158
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Inviável, nos limites do habeas corpus, a apreciação das alegações dos Impetrantes, no sentido de que a) o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR seria incompetente para processar e julgar a ação penal; b) a denúncia seria inepta; c) não haveria justa causa para a ação penal; e d) os procedimentos de investigação seriam inconstitucionais e ilegais, em razão de que essas questões demandariam exame profundo do conjunto probatório existente nos autos da ação penal, ainda em formação…
HC-ED_87310
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CARLOS BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 619 E 620 DO CPP. Não há nenhuma omissão a sanar, dado que o pedido alternativo, inserto na petição inicial do habeas corpus, foi expressamente recusado pelo acórdão unânime da Primeira Turma deste STF. Pelo que, ante a ausência de demonstração dos requisitos exigidos pelos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos hão de ser rejeitados. Valendo acrescentar que não há elemento novo a justificar o reexame da matéria. Embargos rejeitados.
Ext_1039
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (“BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS”) – INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA – PROMESSA DE RECIPROCIDADE – FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE – NECESSIDADE DE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO – OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE – ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL – EXTRADIÇÃO DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO REQUERENTE. – A inexistência
Ext_1090
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. 3. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá…

 

Ext_1041
(Acórdão)
STF
Ministro(a) EROS GRAU
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS PARA OS ESTADOS UNIDOS, A PARTIR DEOUTRO PAÍS. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. PRISÃO PERPÉTUA. COMUTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROMISSO FORMAL. 1. Evidenciado que os documentos formalizadores do pleito extradicional demonstram o contrário, não procede a alegação de vícios formais atinentes ao local, data, natureza e circunstâncias dos fatos criminosos. 2. Sendo incontroverso que o extraditando traficava drogas para os Estados Unidos a partir de outro País, compete ao Estado requerente o processo e o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 78 da Lei n. 6.815/80. 3. Prescrição pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para o indictment…
HC_87310
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de inquérito policial em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. Precedente: HC 84.232-AgR. 2. Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de ’segurança pública’. Segurança…
HC_85949
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carentede justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal…
MS_24831
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CELSO DE MELLO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES – EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO – DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI – TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES “INTERNA CORPORIS” DAS CASAS LEGISLATIVAS – VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DESEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. – O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder derepresentação política e a competência para legislar, mas,…
Ext_968
(Acórdão)
STF
Ministro(a) GILMAR MENDES
EMENTA: Extradição. 2. Crimes de falsificação de documento, burla qualificada e lavagem de dinheiro. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Crime de falsificação de documento que se caracteriza como antefato impunível do crime de burla qualificada, não punível isoladamente em virtude do princípio da consunção. 6. Documentos falsificados cuja utilidade se exaure no auferimento de valores pecuniários, em virtude de estelionato, não enseja o deferimento do pedido de extradição. Precedentes. 7. Crime de burla qualificada que atende aos requisitos da dupla tipicidade e da inocorrência de prescrição. 8. Crime de lavagem…
Inq-QO_2248
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CARLOS BRITTO
EMENTA: INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. APREENSÃO DE NUMERÁRIO, TRANSPORTADO EM MALAS. COMPROVAÇÃO DE NOTAS SERIADAS E OUTRAS FALSAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI Nº 9.613/98 (LEI ANTILAVAGEM). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO BLOQUEADO, MEDIANTE CAUCIONAMENTO DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM OS EPISÓDIOS EM APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 4º da Lei Antilavagem, somente podem ser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem decapitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de
HC_84629
(Acórdão)
STF
Ministro(a) EROS GRAU
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. REEXAME DE PROVAS. DELITO ANTECEDENTE. 1. O habeas-corpus, por seu rito sumário, não comporta o exame da alegação de ausência do elemento subjetivo, a fim de chegar-se à atipicidade da conduta relativa ao crimede evasão de divisas, se a Juíza afirma que determinada quantia foi remetida ao exterior para quitar contratos de importação de veículos e, ao mesmo tempo, consigna que as operações não foram regularmente efetuadas via Banco Central do Brasil, não havendo como saber se os valores remetidos ao exterior foram efetivamente utilizados no pagamento das importações. 2. Igualmente, o writ não é a via adequada à análise da atipicidade do crime…
Ext_874
(Acórdão)
STF
Ministro(a) GILMAR MENDES
EMENTA: Extradição formulada pelo Governo do Paraguai. 2. Carta Rogatória do Juízo de Garantias número um da Comarca de Assunção, Paraguai. Crimes de apropriação, lesãode confiança, lavagem de dinheiro e produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. 3. Informação posterior desse mesmo Juízo no sentido de que o Ministério Público Paraguaio apenas formalizou a acusação em relação aos crimes de lesão de confiança e de produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. 4. Adoção, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. O decreto de prisão preventiva paraguaio não se refere ao crime de
Ext_886
(Acórdão)
STF
Ministro(a) ELLEN GRACIE
Extradição. Crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Mandado de prisão internacional, emitido por juiz deinstrução, com jurisdição no local onde ocorreram os fatos delituosos é elemento suficiente para caracterizar a autoridade competente. Extradição deferida
Pet-AgR-AgR_1890
(Acórdão)
STF
Ministro(a) MARCO AURÉLIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR: SUSPENSÃO. LEI 9.613/98: “LAVAGEM DE DINHEIRO“. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. I. – Cautelar deferida pelo Juiz de 1º grau, mantida pelo TRF/5ª Região. Pedido de suspensão da cautelar formulado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal. Indícios da ocorrência de “lavagem de dinheiro“, praticando a empresa fraude à Lei 9.613/98, que ordena a identificação das compras de moedas em quantia superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares). II. – A manutenção da liminar pode acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, dado que causa ela impacto negativo sobre as reservas internacionais. III. – Lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativa, ordem legal, porque proporciona válvula de escape à Lei 9.613/98, que visa a coibir a “lavagem de dinheiro“…

 

HC_82647
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. C.F., ART. 102, I, b. I. – Inquérito policial em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância, para apurar possível prática de crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por pessoas que não gozam de foro por prerrogativa de função. II. – A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal para o processamento de inquérito. III. – H.C. indeferido.
Ext_701
(Acórdão)
STF
Ministro(a) ILMAR GALVÃO
EMENTA: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. EXTRADIÇÃO BASEADA EM TRATADO. Colombiana, naturalizada norte-americana, com dois mandados de prisão expedidos, respectivamente, pelas Cortes do Distrito Central da Califórnia e do Distrito Sul de Nova Iorque, pela prática dos crimes de associação criminosa para possuir com intenção dedistribuir, auxiliar e instigar a distribuição de cocaína; posse de cocaína com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a posse de cocaína com a intenção de distribuir; e distribuição de cocaína; associação criminosa para lavagem de dinheiro, estruturação de transações, auxílio e instigação ao crime de lavagem de dinheiro. Prescrição inexistente,…
RHC_80816
(Acórdão)
STF
Ministro(a) SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntesde pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos derequintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
MS_23652
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CELSO DE MELLO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR QUEBRA DESIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS – REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO FÍSICA DEPESSOAS, ROUBO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES…
Ext_766
(Acórdão)
STF
Ministro(a) NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXAME DE PROVAS. NÃO EXISTÊNCIA DE TRATADO. LEI ALIENÍGENA MAIS RIGOROSA. FALTA DE PROCESSO REGULAR. DOMICÍLIO NO BRASIL. CASAMENTO E FAMÍLIA BRASILEIRA. A extradição está subordinada a não ocorrência de causa impeditiva e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela L. 6.815/80, art. 78 e seus incisos. Tais requisitos foram atendidos. Não cabe ao STF exame das provas relativas aos fatos. A falta de tratado se resolve pelo princípio depromessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos (L. 6.815/80, art. 76) . A circunstância do Estado requerente tratar o fato de maneira mais rigorosa do que o ordenamento jurídico brasileiro, não impede a extradição. Só há impedimento se a lei brasileira impuser ao crime pena igual ou inferior a um ano (L….
HC_83428
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Lavagem de dinheiro e corrupção. Concurso de agentes. Prisão preventiva dos denunciados. Fundamentos idênticos. Revogação de um deles pelo STJ, em HC. Não extensão ao co-réu. Inadmissibilidade. Identidade de situações processuais. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido, nessa parte. Aplicação do art. 580 do CPP. Se o decreto de prisão que determinou a custódia preventiva dos co-réus não distingue a situação de ambos, a revogação da prisão preventiva de um deles, em HC, deve ser estendida ao co-réu, porque é idêntica a situação processual de ambos sob a ponto de vista de ilegalidade da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Concurso de agentes. Reunião de
HC_98464
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE TIMBRADO PELA TRANSNACIONALIDADE (ARTS. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STF. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Aqui, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Isso porque se trata de u’a matéria que não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pior: nem sequer passou pelo crivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instância judicante que se limitou a examinar os fundamentos da prisão processual…
HC_98949
(Acórdão)
STF
Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Habeas Corpus. Peculato e lavagem de dinheiro. Unificação da pena. Reconhecimento de continuidade delitiva. Reexame do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada.
HC_102062
(Acórdão)
STF
Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI
E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA. I – O prazo para julgamento da ação penal mostra-se dilatado em decorrência da complexidade do caso, evidenciada pelos diversos crimes de que são acusados os réus (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, estelionato e lavagem de dinheiro), a prática das condutas em diferentes estados do país (São Paulo, Tocantins, Mato Grosso e Amazonas); o grande número de testemunhas arroladas, a expedição de diversas cartas precatórias e os sucessivos incidentes processuais. II – É justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando…
Ext_1125
(Acórdão)
STF
Ministro(a) CEZAR PELUSO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Delitos imputados. Não caracterização dos crimes de falsificação de documento e de lavagem de dinheiro. Falso praticado como antefatode estelionato. E outros fatos que não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98. Dupla tipicidade não caracterizada a respeito. Pedido julgado, em parte, procedente. Não se caracteriza o requisito de dupla tipicidade, para efeito de extradição, a imputação de falso praticado como antefato não punível e deoutros fatos que não cabem nas hipóteses de lavagem de capitais.

Trabalho Escravo – Jurisprudência Federal


Trabalho Escravo – Jurisprudência Federal

HC_91959
(Acórdão)
STF
Ministro(a) EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A CO-RÉU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado para a acusação tem como parâmetro a pena in concreto, aí compreendida eventual exasperação pela aplicação de agravante genérica. A pena imposta ao paciente foi de dois anos e seis meses de reclusão, o que leva ao prazo prescricional de oito anos (CP, art. 109, IV). Esse interregno temporal não foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. Ausente situação fática similar a de co-réu, não cabe postular extensão da decisão que quanto a este decretou a prescrição. 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do…
RE_466508
(Acórdão)
STF
Ministro(a) MARCO AURÉLIO
TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de proteção ao trabalhonão é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à liberdade de ir e vir.
RE-ED_507110
(Acórdão)
STF
Ministro(a) ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Princípio da fungibilidade recursal com a conversão do recurso em agravo regimental. 2. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário consistente na repercussão geral somente passou a ser exigido a partir do dia 03 de maio de 2007. Apenas com a implementação das normas necessárias à execução da Lei n° 11.418/06, baseada na referida emenda regimental, houve a necessidade de demonstrar a repercussão geral de matéria constitucional para admissão do recurso extraordinário. 3. Ofensa direta à Constituição Federal, ao fazer expressa referência ao julgamento do RE n° 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, realizado na sessão de 30.11.2006) que reconheceu a competência da justiça federal para conhecer e julgar as causas relacionadas aos crimes…
RE_541627
(Acórdão)
STF
Ministro(a) ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal abrange a questão da competência da justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos. 2. Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada competência da…
RE_398041
(Acórdão)
STF
Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis…
AGRCC_200900818932
(Acórdão)
STJ
Ministro(a) GILSON DIPP
DJE DATA:17/02/2011 REPDJE DATA:21/02/2011
Decisão: 09/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I – Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à deescravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho. II – Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte. III – A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso. IV – Agravo regimental desprovido.
CC_201001400827
(Acórdão)
STJ
Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DJE DATA:01/02/2011
Decisão: 13/12/2010
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização dotrabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal…
HC_200801435080
(Acórdão)
STJ
Ministro(a) JORGE MUSSI
DJE DATA:04/10/2010
Decisão: 26/08/2010
HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DENÚNCIA DE TRABALHADORES SUBMETIDOS AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. AÇÃO REALIZADA PELO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL EM PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como a outros órgãos, como a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, empreender ações com o objetivo de erradicar o trabalho escravo e degradante, visando a regularização dos vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e libertando-os da condição de escravidão. 2. Em atenção a esta atribuição, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 626 a 634),…
CC_201000329230
(Acórdão)
STJ
Ministro(a) HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
DJE DATA:21/09/2010
Decisão: 08/09/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização dotrabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Gosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
RESP_200900861514
(Acórdão)
STJ
Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES
DJE DATA:13/05/2010 LEXSTJ VOL.:00250 PG:00168
Decisão: 06/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Hipótese de mandado de segurança na qual o órgão julgador a quo manteve sentença que havia determinado o recebimento do requerimento formulado por advogado, legalmente constituído por seu mandante, para levantar o valor referente ao seguro-desemprego. 2. Recurso especial no qual se alega violação do artigo 6º da Lei 7.998/90, que dispõe: “O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho“. E o argumento a ensejar a mácula seria o de que o benefício só pode ser requerido pessoalmente pelo seu titular, não sendo admissível o pedido através de procurador. 3. A pessoalidade e a intransferibilidade desse benefício tem por escopo dar efetividade à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, nos termos…

Rádio Amador – Jurisprudência Federal


Rádio Amador – Jurisprudência Federal

ACR_199741000046417
(Acórdão)
TRF1
JUIZ JAMIL ROSA DE JESUS (CONV.)
DJ DATA:02/02/2004 PAGINA:08
Decisão: 10/12/2003
PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62. RÁDIO AMADOR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. 1. Constitui crime punível com pena de detenção a instalação ou utilização de telecomunicações sem a concessão ou permissão do órgão competente. 2. “O crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 é de perigo abstrato, bastando para sua consumação que alguém instale a aparelhagem, ainda que se concretize, ou não se apure, prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança interna em geral” (ACR 1997.01.00.029728-3/MT, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, DJ de 17/08/1998, p. 142). 3. Pretensão punitiva do Estado alcançada pela prazo prescricional. 4. Da data do recebimento da denúncia até a presente data decorreram mais de 04 (quatro) anos, incidindo na espécie o disposto nos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal Brasileiro. 5. Provimento ao apelo do Ministério Público Federal. 6. Decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, tornando-se extinta a punibilidade…
RCCR_9201138490
(Acórdão)
TRF1
JUIZ VICENTE LEAL
DJ DATA:05/11/1992 PAGINA:35584
Decisão: 19/10/1992
PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÃO PROCEDIMENTAL DE AÇÃO PENAL. APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS E OBJETOS RELACIONADOS COM O FATO TIPICO. DENUNCIA. REJEIÇÃO. – NÃO CABE AO JULGADOR INOVAR CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA ESPECIAL DIFERENTE AO DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL PENAL, QUE DETERMINA A APREENSÃO, PELA AUTORIDADE POLICIAL, DOS INSTRUMENTOS E DE TODOS OS OBJETOS RELACIONADOS COM O FATO TIPICO (CPP, ART. 6, II). – HAVENDO A DENUNCIA DESCRITO FATO REVESTIDO, EM TESE, DE ILICITUDE PENAL, SUA REJEIÇÃO CONFIGURA ABSOLVIÇÃO SEM PROCESSO. – RECURSO PROVIDO.
ACR_200661190020432
(Acórdão)
TRF3
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
DJF3 CJ1 DATA:26/08/2010 PÁGINA: 296
Decisão: 17/08/2010
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RÁDIO AMADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EQUIPAMENTO DE BAIXA POTÊNCIA. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 – Tem-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Considerando a data dos fatos (23/08/2005), a do recebimento da denúncia (23/03/2007), bem como a data da sentença (31/07/2008), verifica-se que não decorreram mais de 4 (quatro) anos entre os períodos analisados, razão pela qual fica afastada a preliminar argüida; 2 – Conforme laudo de fls. 35/37, o transceptor operava com níveis de potência de 6 (seis) watts, o que é considerado baixo. O réu, por sua vez, afirmou que, apesar de a perícia ter determinado a potência de 6 (seis) watts, na verdade não passava de 4 (quatro) watts, razão pela qual não podia utilizar o aparelho para trabalhar; 3 – O laudo técnico não conclui que o aparelho…
ACR_200061040003487
(Acórdão)
TRF3
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
DJF3 CJ1 DATA:30/06/2009 PÁGINA: 170
Decisão: 15/06/2009
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. TEMPUS REGIT ACTUM. EC 8/95. NÃO ADVENTO DE ALTERAÇÕES. LEI 9.612/98. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao excluir da jurisdição da Agência a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Art. 211), cabendo-lhe tão-somente a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações, a nova lei manteve os preceitos referentes aos serviços de radiodifusão disciplinados pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, não, evidentemente, o Art. 70, que trata de conduta típica reproduzida pelo Art. 183 da Lei 9.472/97. 2. O advento da Emenda Constitucional 08/95 não trouxe qualquer alteração quanto ao tratamento penal da matéria, tampouco a Lei 9.612/98 teria provocado a abolitio criminis, haja vista que esta dispõe sobre infrações administrativas, enquanto aquela, a Lei 9.472/97, sobre infrações penais. 3. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, guia de depósito, o ofício da ANATEL e laudo técnico, o qual atesta que o rádio
ACR_200003990727115
(Acórdão)
TRF3
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
DJU DATA:22/07/2002 PÁGINA: 320
Decisão: 07/05/2002
PENAL.INSTALAÇÃO DE RÁDIO-TRANSMISSOR SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. TIPICIDADE.PROVA. I – É dispensável, para um juízo positivo de criminalidade do fato, a ocorrência de danos a terceiros, circunstância esta que é prevista como causa de aumento de pena e não se configura como pressuposto da modalidade simples do delito. II – O tipo penal e a liberdade de expressão e comunicação são institutos com campos próprios e distintos de atuação, não havendo incompatibilidade entre a proibição e o regime de liberdades insculpido no Texto Maior. III – Enquadramento dos fatos como atividade de rádio-amador que não descaracteriza o delito. Inteligência dos artigos 4º, “caput” e 6º , “e” da Lei 4.117/62 e artigos 60, § 1º e 69 e 75 da Lei 9.472/97. IV – Perícia realizada que constatou encontrarem-se os equipamentos apreeendidos na residência do acusado em perfeito estado de funcionabilidade, estando aptos a manter comunicação com outros equipamentos nas mesmas condições. Materialidade e autoria do delito…
ACR_94030679743
(Acórdão)
TRF3
JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO MARISA SANTOS
DJ DATA:08/05/1996 PÁGINA: 29295
Decisão: 12/03/1996
PENAL, TELECOMUNICAÇÕES, ARTIGO 70, DA LEI N 4117/69, RADIO-AMADORES. I- O ARTIGO 57, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N 4117/62, AO RESSALVAR AS RADIOCOMUNICAÇÕES DOS AMADORES, NÃO FAZ RESSALVA ENTRE A CONDUTA DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO. II- AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO DO TIPO – INSTALAR OU UTILIZAR – DESCRITO NO ARTIGO 70 DA LEI N 4117/62. III- RECURSO IMPROVIDO.
HC_200904000415598
(Acórdão)
TRF4
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
D.E. 13/01/2010
Decisão: 16/12/2009
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NOS ARTIGOS 16 DA LEI 10.826/2003 E 183 DA LEI 9.472/97. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O indeferimento do benefício da liberdade provisória, exige concreta motivação, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do CPP e da jurisprudência dominante. 2. Revestindo-se a decisão denegatória de fatos concretos e determinantes, satisfatoriamente justificadores da custódia cautelar, não há falar em ausência de fundamentação a macular-lhe a higidez. 3. Caso em que o paciente tem conduta lastreada em ações criminosas reiteradas, com uso de arma de fogo, o que somado às circunstâncias da atual prisão em flagrante – apreensão consigo, em porto clandestino de cidade fronteiriça, de armamento de uso restrito com cartucheira, municiado de projéteis, e rádios amadores, estes usados como praxe…
ACR_199971060013620
(Acórdão)
TRF4
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
DJ 24/07/2002 PÁGINA: 749
Decisão: 10/07/2002
RADIODIFUSÃO. RADIOAMADOR. 1. Réu que instalou rádio amador sem a respectiva licença. 2. A conduta, conquanto irregular administrativamente, não consititui o crime do art. 183 da Lei 9.472, que trata especificamente de telecomunicações, nem o do art. 70 da Lei 4.117/62, que, mantido no que respeita à radiodifusão, não tem disposição penal a respeito. 3. Mesmo que se pudesse enquadrar a conduta do réu na conduta descrita no art. 70 do antigo Código de Telecomunicações, não restou evidenciado nos autos qualquer prejuízo às telecomunicações. Mantida a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VI do CPP. Recurso provido em parte.
ACR_9504019633
(Acórdão)
TRF4
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
DJ 22/05/1996 PÁGINA: 33374
Decisão: 16/04/1996
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. LEI-4117, DE 27.08.62, COM A REDAÇÃO DO DEL-236/67 (28.02.67), ART-70. 1. Não é inconstitucional o crime previsto no ART-70 no Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação dada pelo DEL-236/67 (28.02.67), face ao contido no ART-181, da Emenda Constitucional 1, de 1969. (EMC-01/69). 2. Configura delito contra telecomunicações a utilização de rádio amador sem a autorização da autoridade administrativa competente.

Origem do cooperativismo de crédito



Inúmeras formas de cooperação entre os homens foram experimen­tadas desde a antiguidade. O cooperativismo moderno, no entanto, na forma como hoje são conhecidas as sociedades cooperativas, surgiu em 1844, na cidade inglesa de Rochdale, quando 28 tecelões fundaram uma cooperativa de consumo.
A primeira cooperativa de crédito não demoraria a surgir. Três anos depois, em 1847, Friedrich Wilhelm Raiffeisen, natural da Renânia, criou no povoado de Weyerbusch/Westerwald a primeira associação de apoio para a população rural, que, embora não fosse ainda uma cooperativa, serviria de modelo para a futura atividade cooperativista de Raiffeisen. A primeira cooperativa, fundada por ele em 1864, cha­mava-se “Heddesdorfer Darlehnskassenveirein” (Associação de Caixas de Empréstimo de Heddesdorf). As cooperativas criadas por Raiffeisen, tipicamente rurais, tinham como principais características a responsa­bilidade ilimitada e solidária dos associados, a singularidade de votos dos sócios, independentemente do número de quotas-parte, a área de atuação restrita, a ausência de capital social e a não-distribuição de sobras, excedentes ou dividendos. Ainda hoje, esse tipo de cooperativa é bastante popular na Alemanha.
Um prussiano, Herman Schulze, foi o pioneiro no que tange às cooperativas de crédito urbanas. Em 1856, organizou sua primeira “as­sociação de dinheiro antecipado”, uma cooperativa de crédito na cidade alemã de Delitzsch. As cooperativas fundadas por Herman Schulze passariam a ser conhecidas como “cooperativas do tipo Schulze-De­litzsch”, atualmente conhecidas na Alemanha como bancos populares. Essas cooperativas diferenciavam-se das cooperativas do tipo Rai­ffeisen por preverem o retomo das sobras líquidas proporcionalmente ao capital, à área de atuação não-restrita e ao fato de seus dirigentes serem remunerados.
Inspirado nos pioneiros alemães, o italiano Luigi Luzzatti organiza a constituição, em 1865, na cidade de Milão, da primeira cooperativa cujo modelo herdaria seu nome, a cooperativa do tipo Luzzatti. No Brasil, as cooperativas criadas com essa denominação, bastante populares nas décadas de 40 a 60, tinham como principais características a não-exi­gência de vínculo para a associação, exceto algum limite geográfico (bairro, município etc.), quotas de capital de pequeno valor, concessão de crédito de pequeno valor sem garantias reais, não-remuneração dos dirigentes e responsabilidade limitada ao valor do capital subscrito.
Nas Américas, o jornalista Alphonse Desjardins idealizou a cons­tituição de uma cooperativa com características distintas, embora inspirada nos modelos preconizados por Raiffeinsen, Schultze-Delitzsche e Luzzatti. A primeira cooperativa criada por Desjardins foi na província canadense de Quebec, em 6 de dezembro de 1900. Esse tipo de cooperativa, que é conhecida hoje no Brasil como cooperativa de crédito mútuo, tinha como principal característica a existência de al­guma espécie de vínculo entre os sócios, reunindo grupos homogêneos como os de clubes, trabalhadores de uma mesma fábrica, funcionários públicos etc.

Em Pinheiro, Marcos Antonio Henriques. Cooperativas de crédito: história da evolução normativa no Brasil – 6 ed. – Brasília: BCB,2008.

OCB – Organização das Cooperativas do Brasil


Entidade privada que representa formal e politicamente o sistema nacional, integra todos os ramos de atividade do setor e mantém serviços de assistência, orientação geral e outros de interesse do Sistema Cooperativo. Fixa as diretrizes políticas do Sistema Cooperativo, mantém cadastro das sociedades cooperativas de qualquer grau e objeto social, promove, acompanha e faz cumprir a autogestão das entidades consti­tuintes do Sistema Cooperativo, integra e classifica as cooperativas por ramo de atividade, incentiva a produção de conhecimentos aplicados ao desenvolvimento funcional e organizacional das cooperativas, promo­ve a divulgação do cooperativismo e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais homogêneos, coletivos e interesses difusos do Sistema Cooperativo.
A OCB também exerce a representação sindical patronal das coo­perativas, assumindo todas as prerrogativas de Confederação Patronal, indica representantes para cargos em órgãos públicos ou privados, nacio­nais ou internacionais, estabelece parâmetros e arrecada a contribuição cooperativista e mantém relações de integração e intercâmbio entre os ramos e órgãos cooperativistas do País e do exterior.
As OCEs, Organizações Estaduais de Cooperativas, exercem as mesmas atividades da OCB, em nível estadual e distrital.

Em Pinheiro, Marcos Antonio Henriques. Cooperativas de crédito: história da evolução normativa no Brasil – 6 ed. – Brasília: BCB,2008.

abracoop.com.br is proudly powered by WordPress.
Theme "The Fundamentals of Graphic Design" by Arjuna
Icons by FamFamFam
WP Simple Cache
Enabled
No Query
0.041 sec.
Options