Município não pode alterar a Lei de Licitações
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| Edifício sede do TCE |
Orientação responde a consulta encaminhada pela prefeitura de Londrina, que perguntou sobre a possibilidade de prorrogar a vigência das atas de registros de preços para período superior a doze meses
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), reunidos em sessão plenária, decidiram que município não pode alterar dispositivo da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93). Consulta formulada pelo prefeito de Londrina, Homero Barbosa Neto, questionou o órgão sobre a possibilidade de prorrogar a vigência das atas de registros de preços para período superior a doze meses.
Esta é uma regra do Artigo 15, Parágrafo 3°, Inciso III da Lei de Licitações. Segundo o dispositivo, as compras no setor público, sempre que possível, deverão ter sistema de registro de preços regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais. Entre as condições, deve ser observada a “validade do registro não superior a um ano”. A consulta veio com parecer da assessoria jurídica da Prefeitura pela possibilidade da prorrogação.
Em análise pela Diretoria de Contas Municipais do TCE e pelo Ministério Público de Contas, a resposta do Tribunal foi negativa. O voto, defendido em plenário pelo conselheiro Hermas Eurides Brandão no último dia 15 dezembro, corroborou o entendimento dos dois órgãos da Casa. Definiu-se pela “impossibilidade de prorrogação do prazo de vigência das atas de registro de preços, como previsto no art. 15, §3°, III da Lei de Licitações, em doze meses, seja pela não aplicação na seara municipal do Decreto Federal n° 3931/2001, seja pela não aplicação do art.75, §1° da Lei 8.666/93, este, adstrito tão somente à fase de contratação”.
Serviço
Acórdão: n° 2599/11 – Tribunal Pleno
Processo: n° 164480/11
Relator: Conselheiro Hermas Eurides Brandão
Texto: Jean Féder
Foto: Arquivo
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR
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